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5012073-32.2026.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5012073-32.2026.8.24.0011/SC AUTOR: ANDERSON LOURENCO ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) DESPACHO/DECISÃO I. Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante dos elementos que indicam insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Em consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em princípio, das despesas processuais, na forma do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Ao Cartório, para anotação. II. Emenda à Inicial - Parte I - Esclarecimentos acerca da área remanescente da Transcrição n. 28.885 Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com memorial descritivo (E1.9) no qual a área usucapienda é indicada como originária da Transcrição n. 28.885 do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque, bem como com certidão da mencionada transcrição (E1.6). Todavia, da análise da certidão apresentada, observa-se a ocorrência de diversos desmembramentos da área originária ao longo dos anos, com abertura de matrículas autônomas para parcelas do imóvel, sem que haja informação acerca da situação registral atual da área remanescente eventualmente vinculada à transcrição originária. Assim, visando à adequada individualização do imóvel objeto da demanda e à correta identificação dos titulares de direitos reais eventualmente incidentes sobre a área usucapienda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, promovendo a juntada de documentação complementar e/ou esclarecimentos técnicos aptos a demonstrar a atual situação registral do imóvel, especialmente: a) se a área descrita no memorial permanece vinculada à Transcrição n. 28.885 ou se passou a integrar matrícula posteriormente aberta; b) se existe matrícula correspondente à área remanescente da Transcrição n. 28.885; c) em caso positivo, qual a matrícula correspondente e quem figura como respectivo titular registral; d) em caso negativo, certidão ou informação expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente esclarecendo a inexistência de matrícula para a área remanescente ou informando sua atual situação registral. III. Emenda à Inicial - Parte II Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, a fim de apresentar: a) certidão de nascimento atualizada, para comprovação do estado civil do autor; b) documentos aptos a demonstrar a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse (comprovantes de pagamento de tributos/impostos/taxas, consumo de água, energia elétrica, internet, contratos ou outros documentos pertinentes); c) carnê do IPTU ou laudo, declaração de avaliação particular ou documento público atualizado indicando o valor do imóvel usucapiendo (terreno e benfeitorias), o qual deverá corresponder ao valor atribuído à causa; d) certidões de óbito de Valmor Paza, de Maria Erotides Masera e de Valmir Paza, acompanhadas, se possível, de informações acerca de seus sucessores e respectivos endereços para citação; e) esclarecimentos acerca do vínculo de Ademilson Paza com Mario Paza, tendo em vista que aquele não figura como filho ou herdeiro deste na certidão de óbito juntada ao evento 1.7. Ademais, esclareça a situação de Maria Eduarda Paza, indicada como menor impúbere e representada por sua mãe, Adriana Rech, considerando que consta no sistema eproc informação de que possui 25 (vinte e cinco) anos de idade, circunstância aparentemente incompatível com a condição alegada; f) esclarecimentos acerca do CPF atribuído a Luiz Grippa, uma vez que o número informado retornou situação de invalidade nas consultas realizadas pelo Juízo. IV. Oportunamente, consigno que: a) A citação judicial dos proprietários registrais e dos confrontantes do imóvel usucapiendo poderá ser suprida mediante a aposição de assinatura sobre o levantamento planimétrico e memorial descritivo, com firma reconhecida, ou apresentação de declaração pública neste sentido, contendo expressamente o número destes autos e a renúncia do prazo legal de defesa; Dispondo a parte autora do número de telefone dos réus/confrontantes, realizar-se-á o ato citatório destes via WhatsApp. a.1) Se os proprietários ou ocupantes dos imóveis confrontantes forem casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência de apenas um deles (art. 988, IV, do CNCGFE/SC); a.2) Na hipótese de o casamento ser regido pelo regime da separação de bens ou de o imóvel não estar sujeito à comunhão decorrente do regime de bens ou à composse, será suficiente a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva (art. 988, V, do CNCGFE/SC), a qual deverá ser comprovada. b) A parte autora poderá, opcionalmente, apresentar declarações de duas testemunhas, com firma reconhecida, atestando a natureza da sua relação com a parte demandante (parente, amigo, vizinho etc.), o tempo de posse da parte autora, as características da posse (se pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono) e sua origem, se as divisas estão demarcadas, entre outras informações relevantes ao deslinde da causa. Alternativamente, poderá fazer requerimento expresso de designação de audiência para tal fim. A juntada do aludido documento poderá dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja (des)necessidade será avaliada pelo Juízo no início da fase probatória. Intimações e diligências necessárias.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · Outros

    Processo 5012073-32.2026.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 31/08/2026.

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