2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012071-93.2024.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: MARIA ISABEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE RENDA NÃO ABSOLUTO. ANÁLISE CONJUNTA DAS CONDIÇÕES CONCRETAS DO GRUPO FAMILIAR. IMÓVEL PRÓPRIO EM BOAS CONDIÇÕES. BENS DOMÉSTICOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. INCONSISTÊNCIAS NO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEVER DE ASSISTÊNCIA DOS FILHOS MAIORES. AUSÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE EXTREMA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a renda familiar, embora nominalmente superior ao parâmetro objetivo estabelecido pela legislação, mostra-se insuficiente para a subsistência do casal, especialmente em razão das despesas decorrentes de seu grave estado de saúde. Alega que o estudo socioeconômico e o respectivo laudo complementar atestaram a existência de vulnerabilidade social, com déficit orçamentário mensal e gastos expressivos com medicamentos não fornecidos pelo SUS. Aduz que o critério de renda não possui caráter absoluto e requer a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a DER, em 10/09/2024. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a concessão de um BPC-deficiente (NB 87/716.012.968-8), com a DER em 10.9.2024. A perícia médica (ID 468853453) concluiu que a parte autora é portadora de etiologia multifatorial envolvendo hipertensão arterial sistêmica e doença aterosclerótica coronariana. A somatória dos pontos conforme os critérios do IFBr total é de 3.525 pontos (ID 448113643, pág. 12). A somatória dos pontos da perícia social (3.525- ID 546836153, pág. 14) e perícia médica (3.525 - ID 448113643, pág. 12), é 7.050 pontos, concluindo-se que a parte autora tem deficiência de natureza leve, conforme o item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1-2014: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585". A perícia socioeconômica (ID 357809688) e o laudo complementar (ID 546836153) atestaram que a parte autora reside com o cônjuge e sobrevivem da aposentadoria por tempo de contribuição do esposo no valor de R$ 2.600,00 mensais, sendo a renda per capita no valor de R$ 1.300,00, logo, no que pese a alegação da perita social de médio grau de vulnerabilidade, verifica-se que a renda per capita é superior a um quarto do salário mínimo, não caracterizando a miserabilidade exigida pela lei. Não existe fundamento para a concessão do benefício, que depende do atendimento concomitante de ambos os requisitos legais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Intime-se." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige a comprovação concomitante da condição de pessoa idosa ou com deficiência e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso, a controvérsia recursal restringe-se ao requisito socioeconômico, uma vez que a sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência. É certo que o critério objetivo de renda familiar per capita não é o único elemento a ser considerado para a aferição da miserabilidade, devendo ser examinado em conjunto com as demais circunstâncias concretas reveladas pelo estudo socioeconômico. A conclusão da assistente social, entretanto, não vincula o julgador e deve guardar coerência com os dados objetivos apurados durante a visita domiciliar. Nesse ponto, a perícia social trouxe as seguintes informações (ID 368173344): O grupo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.600,00, resultando em renda per capita de R$ 1.300,00, superior, inclusive, à metade do salário mínimo vigente na data da perícia social. A família reside em imóvel próprio, situado em área urbana consolidada e dotada de infraestrutura completa. Trata-se de casa térrea de alvenaria, em bom estado de conservação, composta por garagem, sala, três quartos, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço, depósito e banheiro adicional. Conforme descrição do laudo e fotografias que o acompanham, a residência encontra-se muito bem guarnecida, com móveis e eletrodomésticos em bom estado, inclusive diversas televisões, duas geladeiras, máquina de lavar, tanquinho, aparelho de som, máquina de costura e demais utensílios domésticos. O grupo familiar também dispõe de veículo automotor Sandero, ano/modelo 2012. Não foram constatados sinais de precariedade habitacional, privação de bens essenciais ou endividamento. Ao contrário, a própria perita consignou que a residência apresenta condições adequadas de habitabilidade, segurança, higiene, organização, iluminação e ventilação. Embora o laudo mencione despesas mensais superiores à renda familiar, os dados apresentados não são suficientemente consistentes para demonstrar situação de vulnerabilidade extrema. Os valores discriminados na planilha (R$ 50,00 de IPTU, R$ 1.700,00 de alimentação, R$ 52,37 de água, R$ 600,00 de energia elétrica, R$ 120,00 de gás, R$ 20,00 de telefone, R$ 500,00 de combustível e R$ 800,00 de medicamentos) totalizam R$ 3.842,37, e não R$ 3.345,37, como registrado no estudo social. O recurso, por sua vez, indica total de R$ 3.500,69 e déficit mensal de R$ 900,69, apresentando valores igualmente incompatíveis com a planilha. Além da inconsistência aritmética, não houve comprovação documental das despesas mais relevantes. Chamam a atenção os gastos declarados de R$ 1.700,00 com alimentação, R$ 600,00 com energia elétrica e R$ 500,00 com combustível para um grupo familiar composto por apenas duas pessoas. Tais despesas, especialmente o consumo de combustível associado à disponibilidade de veículo particular, não demonstram, por si sós, privação dos meios indispensáveis à subsistência. Registre-se, ainda, que a autora possui dois filhos casados, residentes no mesmo município. O estudo social limitou-se a afirmar que eles mantêm vínculo afetivo e auxiliam com a doação de vestuário, sem colher informações acerca de suas profissões, rendimentos e efetiva capacidade de contribuir para a manutenção dos genitores. A ausência de residência conjunta não afasta o dever de assistência familiar. Nos termos do art. 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O benefício assistencial possui natureza subsidiária, destinando-se à pessoa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, não podendo a insuficiência da investigação social acerca da capacidade econômica dos filhos ser interpretada, automaticamente, em favor da concessão da prestação estatal. Cumpre destacar que o benefício assistencial não se presta a complementar a renda familiar, mas a assegurar um piso vital mínimo exclusivamente àqueles que não possuam meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Assim, ainda que a parte autora enfrente dificuldades financeiras e possua despesas relacionadas ao tratamento de saúde, o conjunto probatório não demonstra estado de necessidade extrema apto a justificar a concessão do benefício assistencial. Por fim, as condições constatadas na perícia social podem ser consideradas representativas da realidade existente na DER, em 10/09/2024. Com efeito, o Cadastro Único de fl. 10 do ID 368173229 demonstra que, naquela ocasião, o grupo familiar já era composto pela autora e por seu cônjuge. Os rendimentos auferidos por este já resultavam em renda familiar per capita superior à metade do salário mínimo, conforme documento de fl. 29 do ID 368173229. Não há prova de alteração substancial da composição familiar, das fontes de renda ou das condições de moradia entre a DER e a realização da perícia. Desse modo, sob o critério econômico, o benefício foi corretamente indeferido na esfera administrativa, conforme decisão de fl. 33 do ID 368173229, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Portanto, embora o critério de renda não possa ser aplicado de maneira isolada e absoluta, os demais elementos dos autos não corroboram a conclusão pericial de vulnerabilidade social. Ao contrário, revelam renda previdenciária estável, imóvel próprio e adequadamente conservado, bens domésticos suficientes, veículo automotor, ausência de endividamento demonstrado e despesas extraordinárias não comprovadas, além da falta de investigação acerca da capacidade econômica dos filhos maiores. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão