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5012070-98.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5012070-98.2026.8.24.0004/SC AUTOR: TERESINHA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) AUTOR: JOAO RABELO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita com a ressalva, em razão da possibilidade do art. 98, § 5º, do CPC, de que o benefício não abrangerá os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção de matrículas atualizadas e registro de eventual sentença de procedência. Afinal, tratam-se de despesas que a parte autora suportaria se estivesse adquirindo um imóvel por meio de compra e venda e, por isso, não vejo no uso da via judicial para aquisição da propriedade razão para dispensar o pagamento destas despesas. 2. São notórios nesta Comarca os diversos problemas registrais decorrentes da duplicidade de milhares de matríulas e da ocupação fática em desacordo com a registral, que, somadas a eventuais equívocos nos memorais descritivos, recorrentemente exigem a retificação da pretensão já no curso da ação (com a alteração do objeto) e o refazimento das citações. Quando isso acontece, o prejuízo é muitas vezes de mais de ano de tramitação. A necessária correção do processo deve-se essencialmente à atuação do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que, auxiliando este juízo, faz a análise da adequação do objeto das ações de usucapião com o fólio registral. Antecipar essa análise para um momento anterior à citação das partes (permitindo eventual correção do pedido, do memorial descritivo e das partes), evita que o processo precise recomeçar por alguma divergência e assegura que eventual sentença de procedência possa ser averbada sem dificuldade e sem prejuízo ao direito de terceiros que, por razões diversas, não foram incluídos no processo. Assim, inicialmente determino a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, para que, no prazo de 60 dias, se for o caso, aponte eventual irregularidade ou obscuridade, de forma que ela possa ser sanada antes de proferida sentença. Com a resposta, venham os autos conclusos, quando analisarei se alguma retificação pela parte autora é necessária ou se é possível dar prosseguimento ao feito. 3. Também adianto que, para dar celeridade ao processamento do feito e observado o art. 216-A da Lei nº 6.015/1.973, será dispensada a citação dos confrontantes que assinarem (com o devido reconhecimento de firma por autenticidade) a planta e o memorial descritivo (optando por assim proceder, a parte autora deverá informar e petição).

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