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Processo 5012070-98.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012070-98.2025.4.03.6100 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA PARTE AUTORA: PDV COMERCIO DE MATERIAIS PUBLICITARIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO FUNCHAL MARTINS - SP325549-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PDV Comércio de Materiais Publicitários e Serviços Ltda. contra ato do Secretário da Receita Federal do Brasil em São Paulo, posteriormente substituído pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando sua manutenção/reinclusão no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). A impetrante afirma que, em março de 2025, tomou conhecimento de sua exclusão do regime simplificado, atribuída a solicitação da própria empresa, cuja existência nega. Relata ter instaurado processo administrativo para regularização da situação, inicialmente sob o nº 13031.140403/2025-31 e posteriormente sob o nº 12154.732395/2025-03, ainda pendente de apreciação ao tempo da impetração. Sustenta a ausência de comprovação do pedido de exclusão, a inobservância do devido processo legal e a violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O pedido de liminar foi parcialmente deferido, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, analisasse o requerimento administrativo, proferindo decisão ou apresentando as exigências necessárias à instrução (ID 391756123). A União Federal requereu seu ingresso no feito. O Secretário da Receita Federal do Brasil alegou ilegitimidade passiva. O Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo compareceu espontaneamente e informou o deferimento do pedido administrativo e a reinclusão da impetrante no Simples Nacional a partir de 01/03/2025. O r. Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a substituição da autoridade impetrada, e concedeu a segurança para tornar sem efeitos o ato de exclusão e determinar a reinclusão da impetrante no regime, retroativamente à data da exclusão, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi submetida ao reexame necessário (ID 391756537). Intimada da sentença concessiva da segurança, a União Federal deixou de interpor apelação, com fundamento no art. 2º, X, da Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 502/2016. Em manifestação de 03/12/2025, esclareceu que o pedido administrativo havia sido deferido pelo Despacho Decisório nº 5.971/2025/EQSIM/SRRF09/RF, de 23/05/2025, com a reinclusão da contribuinte no Simples Nacional, nos termos de seu requerimento (ID 391756542). Em razão da remessa necessária, subiram os autos a este e. Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável à remessa necessária, conforme a orientação da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. Não conheço da remessa necessária. Consoante o disposto no art. 19, §§ 1º, II, e 2º, da Lei 10.522/2002, a sentença não se subordinará ao duplo grau obrigatório quando o Procurador da Fazenda Nacional manifestar expressamente seu desinteresse em recorrer nas hipóteses abrangidas pelo dispositivo: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º. A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (destaque nosso) No caso em questão, intimada da sentença que concedeu a segurança, a União Federal manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer, com fundamento no art. 2º, X, da Portaria PGFN nº 502/2016, em razão do deferimento administrativo do pedido de reinclusão da impetrante no Simples Nacional. A referida norma dispensa a interposição de recurso quando as peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível. A manifestação fazendária está, portanto, fundada em hipótese expressa de dispensa de recorrer e no reconhecimento administrativo da pretensão deduzida, circunstâncias que, na linha dos precedentes a seguir, afastam o reexame obrigatório. Nesse contexto, é de se concluir que o reexame necessário não comporta conhecimento, pois a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório na presente situação, conforme preceitua o supracitado art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MP 2.176/2001. DESINTERESSE EM RECORRER E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. 1. Havendo manifestação expressa de desinteresse em recorrer pela Fazenda Nacional, na forma do § 1º do art. 19 da MP 2.176-79/2001 (regra especial que prevalece em face da regra geral contida no art. 475 do CPC), a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como estabelecido no § 2º do mesmo artigo. (...) 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 615.737/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006, p. 440) Não é outro o entendimento adotado por esta c. Corte: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 18, VI, E ART. 19, § 2º, DA LEI 10.522/02. TEMA 69 DO STF. PARECER PGFN 14.483/21. SITUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. O art. 19, § 2º, da Lei 10.522/02 é cristalino ao vedar o duplo grau de jurisdição quando há desinteresse em recorrer por parte da Fazenda Nacional, calcada a causa em matéria já pacificada pelas instâncias superiores (art. 18, VI), tal como a já reconhecida no tema 69, inclusive em sede administrativa (Parecer PGFN 14.483/21). Inclusive, a autoridade administrativa tomada por impetrada assevera a ausência do interesse de agir justamente pelo fato de o pleito ser ali reconhecido. Nessa situação processual, fica vedado ao órgão recursal o conhecimento de ofício do mérito, ficando o mesmo dependente de provocação por parte do procurador fazendário. Ausente, resta não conhecer do reexame, tal como foi feito, ressalvando-se que o artigo é norma especial a ser observada inclusive em mandado de segurança, ausente restrição. (TRF, 6ª Turma, RemNecCiv 5002278-04.2022.4.03.6108, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO NÃO RECORRE DA SENTENÇA. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - O art. 19, §§1º e 2º da Lei nº 10.522/2009 dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito administrativo, de pronunciamentos judiciais que expressem orientações dominantes na jurisprudência, decisões vinculantes e precedentes obrigatórios, ou de posicionamentos de autoridades administrativas sobre temas, com consequente dispensa de reexame necessário nesses mesmos assuntos. - A eficácia da sentença proferida nestes autos não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, haja vista que a União Federal deixou de recorrer, considerando, expressamente, os termos da informação prestada pela autoridade impetrada, a qual menciona a dispensa de contestar e recorrer no tocante ao tema tratado neste mandado de segurança (inclusão de honorários advocatícios ao montante do débito objeto de parcelamento) conforme Nota/PGFN/CRJ/N. 135/17, incluindo na lista de dispensa do artigo 2°, V, VII e parágrafos 3° a 8°, da Portaria PGFN nº 502/2016. - Incabível o reexame da sentença, conforme o disposto no 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. - Remessa Oficial não conhecida. (TRF3, 2ª Turma, RemNecCiv 5005128-11.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, j. 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022) Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002, não conheço da remessa necessária. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal

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