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5012070-43.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012070-43.2025.4.03.6183 AUTOR: MARTA PINCELA AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI - SP285352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARTA PINCELA AMARAL, portadora da cédula de identidade RG nº 19.589.597-6, inscrita no CPF/MF sob nº 134.760.898-27, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora que é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia - CID-10 M51.0, que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais. Afirma que lhe foi concedido auxílio doença (NB - 618.048.522-8) e que, além de não ter sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, foi cancelado administrativamente, após perícia realizada pelo INSS. Sustenta, entretanto, que permanece total e permanentemente incapaz para o trabalho. Assim sendo, propõe a presente demanda, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (ID 429652817). Proferido despacho determinando a juntada de comprovante de domicilio (ID 431818995). Juntada petição aos autos regularizando a situação, assim como anexando novos documentos (ID 453283381) Proferida decisão recebendo os documentos ID 453283381 como emenda à petição inicial, afastando a possibilidade de prevenção apontada na certidão de ID 431434581 e indeferindo a antecipação de tutela. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para especificar a especialidade na qual gostaria da designação da perícia médica. Foi postergada a citação do INSS nos termos do artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91 (ID 460421992). ID 468306366 – Manifestação da autora requerendo a realização de perícia médica na especialidade ortopedia. ID 480812632 – Designada a perícia médica (ID 541023981). ID 578139339 - Laudo médico pericial concluindo pela capacidade laborativa da autora. ID 580380764 - Foi dada ciência a parte autora do laudo pericial, tendo essa apresentado impugnação (ID 583172294). ID 583371948 – Foram deferidos esclarecimentos periciais, os quais foram prestados no ID 592087324, ratificando o perito o parecer inicial. ID 593121607 - A autora impugnou as conclusões do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91, quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Passo, pois, à análise do mérito. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente – sem possibilidade de recuperação – e total para toda atividade laborativa – sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico pericial na especialidade ortopedia. O expert do juízo atestou que, no momento da avaliação, a parte autora não apresentava qualquer incapacidade para o trabalho. O médico perito especialista em ortopedia, Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, concluiu que a parte autora não está impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais. Consoante análise conclusiva do perito: Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegaram. Em sede de esclarecimentos o perito médico ratificou as conclusões inicialmente apresentadas, foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Ademais, no caso concreto, os laudos médicos juntados pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, visto que foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que alguns deles apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pelo demandante, sem nada atestarem sobre possível incapacidade laboral. Assim, afasto a impugnação da parte autora. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. III – DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA PINCELA AMARAL, portadora da cédula de identidade RG nº 19.589.597-6, inscrita no CPF/MF sob nº 134.760.898-27, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não ocorreu a triangulação da relação jurídica processual. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026.

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