Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012070-25.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: ELISABETE SUELI MARIANO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: LUCAS PACE - SP418002 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o patrono da exequente, Dr. Diogo Henrique dos Santos cedeu os honorários contratuais a que tem direito à cessionária Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada (Contrato de Cessão no ID 284509468). Verifico também, que a exequente Elisabete Sueli Mariano de Almeida cedeu seu crédito à MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, com a exclusão do valor dos honorários contratuais, já requisitados em nome do patrono Diogo Henrique dos Santos. O valor do RPV dos honorários sucumbenciais já foi disponibilizado no ID 362265345. O Valor do principal e dos honorários contratuais já foram disponibilizados no ID 574528457. Honorários sucumbenciais: Da análise do contrato de cessão de ID 284509468, formulado entre o patrono e a cessionária Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, verifico que apenas o crédito decorrente dos honorários contratuais foi cedido, sendo no já mencionado contrato expressamente afastada a cessão dos honorários sucumbenciais (Cláusulas Segunda e Décima Sétima do contrato de ID 284509468). Assim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, intime-se o patrono da exequente a, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários para transferência do valor disponibilizado no ID 362265345. Com a informação, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total disponibilizado a título de honorários sucumbenciais na conta nº 1181.005.14157710-9 seja transferido para a conta bancária de titularidade do patrono da exequente, Dr. Diogo Henrique dos Santos, a ser por ele indicada. Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Honorários contratuais: Passo agora a analisar a cessão de crédito do valor dos honorários contratuais à cessionária Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada. Verifico dos autos que em relação à esta cessão, foram juntados apenas o contrato de cessão no ID 284509468 e a procuração no ID 343023281. Não foram juntados aos autos os atos constitutivos da cessionária e de sua administradora Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., de forma a verificar se Antonio Amaro Ribeiro de Oliveira e Silva e José Alexandre Costa de Freitas possuem poderes para firmar a procuração de ID 343023281, datada de 03/07/2023 e se José Luis Santiago de Melo e Edigard Machado Macedo possuem poderes para firmar o contrato de ID 284509468, datado de 10/03/2023. Assim, intime-se a cessionária Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos seus atos constitutivos e documentos que demonstrem ser a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. sua administradora, bem como os atos constitutivos desta última, de forma a possibilitar a verificação dos poderes conferidos às pessoas acima indicadas. Com a juntada, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Principal: Por fim, analiso agora a cessão de crédito do valor principal, disponibilizado em nome da exequente Elisabete Sueli Mariano de Almeida. Conforme já dito acima, a exequente cedeu seu crédito à MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada Analisando os autos, entendo que o Juízo do cumprimento de sentença não é competente para homologar cessão fiduciária que exija análise de relação contratual privada entre fiduciante e fiduciário. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 13, autoriza expressamente o credor a ceder a terceiros seus créditos em precatórios, total ou parcialmente, independentemente da concordância do devedor. Da mesma forma, a Resolução CNJ 303/2019, em seu artigo 42, disciplina a cessão de crédito, bem assim a Resolução CJF n. 983/2026, no artigo 21 e seguintes. Todavia, o negócio jurídico ora analisado não configura uma cessão de crédito, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Na realidade, o crédito representado pelo precatório foi utilizado apenas como garantia de uma operação de crédito, materializada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Logo, não se pode estender à cessão fiduciária o benefício previsto no dispositivo constitucional acima mencionado. Ademais, permitir o registro de tal negócio jurídico nos presentes autos, além de violar a normativa constitucional e regulamentar acima citada, exigiria, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a autora e a credora fiduciária, a fim de se verificar os valores eventualmente ainda devidos à terceira interessada, o que obviamente escapa dos limites de competência material deste Juízo previdenciário. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO PLENA E GARANTIA FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO PARA ANÁLISE DE RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por fundo de investimento em direitos creditórios contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença previdenciário que indeferiu pedido de homologação e registro de cessão fiduciária de crédito inscrito em precatório, oferecido em garantia de obrigação assumida por meio de Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão fiduciária de precatório, realizada em garantia de Cédula de Crédito Bancário, pode ser homologada e registrada no âmbito do cumprimento de sentença previdenciário, à luz do art . 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e das Resoluções do CNJ e do CJF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, após a EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos inscritos em precatório, inclusive de natureza alimentar, independentemente da concordância do ente devedor. As Resoluções do CNJ e do CJF disciplinam a cessão de créditos em precatórios como transferência de titularidade do crédito, sujeita a controle formal e objetivo pelo Juízo da execução. O negócio jurídico analisado não configura cessão plena e definitiva de crédito, mas cessão fiduciária em garantia de obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário, com manutenção da posse direta e da titularidade resolúvel do crédito pelo fiduciante. A liberação de valores ao fiduciário exigiria a análise de cláusulas contratuais, bem como a verificação de adimplemento, inadimplemento ou extinção da obrigação garantida, matérias estranhas à relação processual previdenciária. A apreciação de controvérsias oriundas de relação jurídica privada entre fiduciante e fiduciário extrapola os limites objetivos e subjetivos do cumprimento de sentença previdenciário. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que não cabe ao Juízo da execução previdenciária homologar cessão fiduciária em garantia que demande exame de obrigações contratuais subjacentes . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão fiduciária de precatório em garantia de Cédula de Crédito Bancário não se equipara à cessão plena de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal . O Juízo do cumprimento de sentença previdenciário não é competente para homologar cessão fiduciária que exija análise de relação contratual privada entre fiduciante e fiduciário. Eventuais controvérsias decorrentes de cessão fiduciária em garantia devem ser discutidas em ação própria, perante o juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art . 932; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução CJF nº 822/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 436 .682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 22 .02.2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.923.742/RS, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04 .2023; TRF3, AI nº 5018164-63.2024.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanonni, 7ª Turma, j . 26.11.2024; TRF3, AI nº 5021264-26.2024 .4.03.0000, Rel. Des . Fed. Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, 9ª Turma, j. 28.11 .2024; TRF3, AI nº 5017540-14.2024.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j . 28.08.2024; TRF3, AI nº 5013826-17.2022 .4.03.0000, Rel. Des . Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 24.11 .2022. (TRF-3 - AI: 50255622720254030000, Relator.: Juíza Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2026 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024 - grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária do crédito sob execução celebrado junto ao segurado autor, envolvendo o crédito sob execução objeto do ofício requisitório expedido nos autos. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do art. 100, §§ 13 e 14, bem como da Resolução nº 822/23 para casos de cessão fiduciária de crédito, celebrada por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida. III - Razões de decidir (...) 4. A cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal. 5. Ainda que no âmbito civil a avença seja regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para a cessionária fiduciária, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público. IV - Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030132-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025 - grifei) Há julgados nesse sentido em outros tribunais, a exemplo da ementa abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de cessionário em cumprimento de sentença, por entender que o contrato firmado era de cessão fiduciária de direitos em garantia de precatório previdenciário, e não de cessão de crédito propriamente dita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de habilitação de cessionário em cumprimento de sentença quando o contrato é de cessão fiduciária de precatório previdenciário em garantia de Cédula de Crédito Bancário; (ii) a compatibilidade da cessão fiduciária de precatório previdenciário com o art . 114 da Lei nº 8.213/1991 e com a Resolução CJF nº 822/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato firmado entre as partes é de cessão fiduciária de direitos em garantia, e não de cessão de crédito a título oneroso, o que impede a homologação e anotação do precatório, pois não houve efetiva transferência da titularidade do crédito, mas apenas de sua propriedade resolúvel. 4. A Resolução CJF nº 822/2023, embora autorize a cessão de créditos, não regulamenta a cessão fiduciária como modalidade de garantia em cédulas de crédito bancário. O oferecimento do precatório em garantia fiduciária não é cabível no âmbito de cumprimento de sentença de crédito previdenciário, pois depende de condições estritamente privadas entre fiduciante e fiduciário. 5. A cessão de crédito previdenciário é nula de pleno direito, conforme o art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que veda a venda ou cessão de benefício. Embora o art. 100, § 13, da CF/1988 permita a cessão de créditos em precatórios, essa permissão não se aplica irrestritamente aos precatórios de natureza previdenciária, que possuem proteção legal específica, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp n. 1.882 .084/RS) e do TRF4 (AG 5003965-43.2023.4.04 .0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido .Tese de julgamento: 7. A cessão fiduciária de precatório de natureza previdenciária não é cabível, pois não se enquadra nas modalidades de cessão de crédito regulamentadas e é vedada pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que protege a integralidade da renda previdenciária . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art. 1.015, p .u.; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Resolução CJF nº 822/2023, arts . 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 22, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.882 .084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11 .04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920 .035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20 .09.2021; STJ, EDcl no REsp n. 456.494/RJ, Rel . Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 19.02 .2013; TRF4, AG 5044052-07.2024.4.04 .0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04 .2025; TRF4, AG 5003965-43.2023.4.04 .0000, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 14.06 .2023; TRF4, AG 5044732-60.2022.4.04 .0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.04 .2023. (TRF-4 - AG: 50312910720254040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/12/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025 – grifei) O contrato em questão estabelece que o crédito representado pelo precatório serve como garantia da obrigação principal, sem transferência plena da titularidade, a qual somente se consolida em caso de inadimplemento da obrigação garantida. Portanto, é inviável a homologação judicial da cessão. Mesmo não sendo o caso de cessão de crédito, é relevante citar que o Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP emitiu a NOTA TÉCNICA NI CLISP 27/2025, que tem como assunto: requisitos, procedimentos e limites da cessão de créditos inscritos em precatórios na Justiça Federal1. Apesar de entender que não cabe a este Juízo análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária, reputo importante transcrever algumas considerações postas na referida nota sobre o controle judicial de validade da cessão de crédito: Partindo-se do pressuposto segundo o qual negócios jurídicos de cessão de crédito submetidos ao regime de precatórios são onerosos e têm pretensão de comutatividade, deságios abusivos incidentes sobre créditos submetidos ao regime de precatórios são capazes de erodir ou – no limite – dissolver o aspecto comutativo da avença, fazendo recair sobre o cedente prestação excessivamente onerosa. Veja-se que os dados colhidos junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que cerca de 5% das cessões de crédito homologadas no exercício de 2025 envolviam um deságio superior a 70% do valor do crédito oponível ao ente público devedor. Assim, esta necessidade de controle de ofício de eventual abusividade de cessões de crédito realizadas em contexto consumerista torna necessário que o instrumento escrito que formaliza a cessão realizada indique, de forma expressa, o valor originário do crédito e o valor dado em pagamento ao cedente pelo cessionário, medida não adotada em 17,50% das cessões homologadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região em 2025. Por esta razão, entende-se que cessões de crédito ocorridas antes da quantificação do crédito devem ser tratadas com extremo cuidado, sendo necessário que se efetive um rígido controle de sua realização quando o negócio jurídico se revestir de natureza consumerista. Nessas hipóteses, a averiguação da abusividade deve ser feita levando em conta o adequado arbitramento do valor da causa, de forma a conferir estabilidade à projeção do valor do negócio e, consequentemente, de seu aspecto comutativo ao cedente, revelando-se, em princípio, inadequadas cessões que não permitam divisar juízo mínimo de correlação entre o deságio oferecido e o eventual proveito econômico. Neste cenário, quanto mais longe o processo estiver de sua resolução final, mais insegura será essa projeção. Essa percepção é particularmente verdadeira quando se tratar de relações de trato sucessivo, como ocorre em benefícios previdenciários, uma vez que a incerteza quanto ao tempo de resolução definitiva do processo dialoga diretamente com a insegurança quanto ao valor futuro do crédito, que aumenta mensalmente com o acúmulo de parcelas vincendas. Não se pretende aqui estabelecer parâmetros fixos e objetivos de deságio admissíveis em cessões de crédito de precatórios, civis ou consumeristas. O que é possível fazer nesta sede é estabelecer zonas de certeza positiva[6] – enunciando-se uma presunção de que o deságio médio registrado no exercício de 2025, próximo de 30% do valor do crédito, deve ser presumido válido e preservador da comutatividade negocial, sem prejuízo do controle do cumprimento do dever de informação pelo cessionário, tratado acima –, e zonas de certeza negativa, apontando-se que deságios que superem 70% do valor do crédito cedido devem ser analisados com cautela, ensejando recusa de homologação em casos abusivos, especialmente em se tratando de relação de consumo. (grifei) Diante do exposto, por não se tratar de cessão de crédito nos termos legais, indefiro o registro do negócio jurídico. Intimem-se a cessionária e pessoalmente a exequente do teor da presente decisão, para sua ciência sobre a não homologação da cessão fiduciária apresentada nestes autos e o fato de que o negócio jurídico deverá ser resolvido fora destes autos ou através de ação própria. Sem prejuízo, intimem-se a autora a, no prazo de 15 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para transferência do valor disponibilizado em seu nome, no ID 574528457. Com a informação e com o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se ofício de transferência ao Banco do Brasil para que o valor total depositado na conta nº 4000127220239, seja transferido para a conta bancária de titularidade da exequente, a ser por ela indicado. Deverá o Banco do Brasil comprovar a transferência nos autos no prazo de 10 dias. Com a comprovação, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução, após regularização da questão sobre a cessão de crédito dos honorários contratuais. Remetam-se os autos à SUDP para inclusão da cessionária MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada como terceira interessada. Int. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012070-25.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: ELISABETE SUELI MARIANO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: LUCAS PACE - SP418002 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o patrono da exequente, Dr. Diogo Henrique dos Santos cedeu os honorários contratuais a que tem direito à cessionária Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada (Contrato de Cessão no ID 284509468). Verifico também, que a exequente Elisabete Sueli Mariano de Almeida cedeu seu crédito à MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, com a exclusão do valor dos honorários contratuais, já requisitados em nome do patrono Diogo Henrique dos Santos. O valor do RPV dos honorários sucumbenciais já foi disponibilizado no ID 362265345. O Valor do principal e dos honorários contratuais já foram disponibilizados no ID 574528457. Honorários sucumbenciais: Da análise do contrato de cessão de ID 284509468, formulado entre o patrono e a cessionária Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, verifico que apenas o crédito decorrente dos honorários contratuais foi cedido, sendo no já mencionado contrato expressamente afastada a cessão dos honorários sucumbenciais (Cláusulas Segunda e Décima Sétima do contrato de ID 284509468). Assim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, intime-se o patrono da exequente a, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários para transferência do valor disponibilizado no ID 362265345. Com a informação, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total disponibilizado a título de honorários sucumbenciais na conta nº 1181.005.14157710-9 seja transferido para a conta bancária de titularidade do patrono da exequente, Dr. Diogo Henrique dos Santos, a ser por ele indicada. Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Honorários contratuais: Passo agora a analisar a cessão de crédito do valor dos honorários contratuais à cessionária Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada. Verifico dos autos que em relação à esta cessão, foram juntados apenas o contrato de cessão no ID 284509468 e a procuração no ID 343023281. Não foram juntados aos autos os atos constitutivos da cessionária e de sua administradora Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., de forma a verificar se Antonio Amaro Ribeiro de Oliveira e Silva e José Alexandre Costa de Freitas possuem poderes para firmar a procuração de ID 343023281, datada de 03/07/2023 e se José Luis Santiago de Melo e Edigard Machado Macedo possuem poderes para firmar o contrato de ID 284509468, datado de 10/03/2023. Assim, intime-se a cessionária Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos seus atos constitutivos e documentos que demonstrem ser a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. sua administradora, bem como os atos constitutivos desta última, de forma a possibilitar a verificação dos poderes conferidos às pessoas acima indicadas. Com a juntada, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Principal: Por fim, analiso agora a cessão de crédito do valor principal, disponibilizado em nome da exequente Elisabete Sueli Mariano de Almeida. Conforme já dito acima, a exequente cedeu seu crédito à MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada Analisando os autos, entendo que o Juízo do cumprimento de sentença não é competente para homologar cessão fiduciária que exija análise de relação contratual privada entre fiduciante e fiduciário. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 13, autoriza expressamente o credor a ceder a terceiros seus créditos em precatórios, total ou parcialmente, independentemente da concordância do devedor. Da mesma forma, a Resolução CNJ 303/2019, em seu artigo 42, disciplina a cessão de crédito, bem assim a Resolução CJF n. 983/2026, no artigo 21 e seguintes. Todavia, o negócio jurídico ora analisado não configura uma cessão de crédito, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Na realidade, o crédito representado pelo precatório foi utilizado apenas como garantia de uma operação de crédito, materializada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Logo, não se pode estender à cessão fiduciária o benefício previsto no dispositivo constitucional acima mencionado. Ademais, permitir o registro de tal negócio jurídico nos presentes autos, além de violar a normativa constitucional e regulamentar acima citada, exigiria, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a autora e a credora fiduciária, a fim de se verificar os valores eventualmente ainda devidos à terceira interessada, o que obviamente escapa dos limites de competência material deste Juízo previdenciário. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO PLENA E GARANTIA FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO PARA ANÁLISE DE RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por fundo de investimento em direitos creditórios contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença previdenciário que indeferiu pedido de homologação e registro de cessão fiduciária de crédito inscrito em precatório, oferecido em garantia de obrigação assumida por meio de Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão fiduciária de precatório, realizada em garantia de Cédula de Crédito Bancário, pode ser homologada e registrada no âmbito do cumprimento de sentença previdenciário, à luz do art . 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e das Resoluções do CNJ e do CJF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, após a EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos inscritos em precatório, inclusive de natureza alimentar, independentemente da concordância do ente devedor. As Resoluções do CNJ e do CJF disciplinam a cessão de créditos em precatórios como transferência de titularidade do crédito, sujeita a controle formal e objetivo pelo Juízo da execução. O negócio jurídico analisado não configura cessão plena e definitiva de crédito, mas cessão fiduciária em garantia de obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário, com manutenção da posse direta e da titularidade resolúvel do crédito pelo fiduciante. A liberação de valores ao fiduciário exigiria a análise de cláusulas contratuais, bem como a verificação de adimplemento, inadimplemento ou extinção da obrigação garantida, matérias estranhas à relação processual previdenciária. A apreciação de controvérsias oriundas de relação jurídica privada entre fiduciante e fiduciário extrapola os limites objetivos e subjetivos do cumprimento de sentença previdenciário. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que não cabe ao Juízo da execução previdenciária homologar cessão fiduciária em garantia que demande exame de obrigações contratuais subjacentes . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão fiduciária de precatório em garantia de Cédula de Crédito Bancário não se equipara à cessão plena de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal . O Juízo do cumprimento de sentença previdenciário não é competente para homologar cessão fiduciária que exija análise de relação contratual privada entre fiduciante e fiduciário. Eventuais controvérsias decorrentes de cessão fiduciária em garantia devem ser discutidas em ação própria, perante o juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art . 932; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução CJF nº 822/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 436 .682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 22 .02.2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.923.742/RS, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04 .2023; TRF3, AI nº 5018164-63.2024.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanonni, 7ª Turma, j . 26.11.2024; TRF3, AI nº 5021264-26.2024 .4.03.0000, Rel. Des . Fed. Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, 9ª Turma, j. 28.11 .2024; TRF3, AI nº 5017540-14.2024.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j . 28.08.2024; TRF3, AI nº 5013826-17.2022 .4.03.0000, Rel. Des . Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 24.11 .2022. (TRF-3 - AI: 50255622720254030000, Relator.: Juíza Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2026 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024 - grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária do crédito sob execução celebrado junto ao segurado autor, envolvendo o crédito sob execução objeto do ofício requisitório expedido nos autos. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do art. 100, §§ 13 e 14, bem como da Resolução nº 822/23 para casos de cessão fiduciária de crédito, celebrada por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida. III - Razões de decidir (...) 4. A cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal. 5. Ainda que no âmbito civil a avença seja regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para a cessionária fiduciária, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público. IV - Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030132-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025 - grifei) Há julgados nesse sentido em outros tribunais, a exemplo da ementa abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de cessionário em cumprimento de sentença, por entender que o contrato firmado era de cessão fiduciária de direitos em garantia de precatório previdenciário, e não de cessão de crédito propriamente dita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de habilitação de cessionário em cumprimento de sentença quando o contrato é de cessão fiduciária de precatório previdenciário em garantia de Cédula de Crédito Bancário; (ii) a compatibilidade da cessão fiduciária de precatório previdenciário com o art . 114 da Lei nº 8.213/1991 e com a Resolução CJF nº 822/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato firmado entre as partes é de cessão fiduciária de direitos em garantia, e não de cessão de crédito a título oneroso, o que impede a homologação e anotação do precatório, pois não houve efetiva transferência da titularidade do crédito, mas apenas de sua propriedade resolúvel. 4. A Resolução CJF nº 822/2023, embora autorize a cessão de créditos, não regulamenta a cessão fiduciária como modalidade de garantia em cédulas de crédito bancário. O oferecimento do precatório em garantia fiduciária não é cabível no âmbito de cumprimento de sentença de crédito previdenciário, pois depende de condições estritamente privadas entre fiduciante e fiduciário. 5. A cessão de crédito previdenciário é nula de pleno direito, conforme o art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que veda a venda ou cessão de benefício. Embora o art. 100, § 13, da CF/1988 permita a cessão de créditos em precatórios, essa permissão não se aplica irrestritamente aos precatórios de natureza previdenciária, que possuem proteção legal específica, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp n. 1.882 .084/RS) e do TRF4 (AG 5003965-43.2023.4.04 .0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido .Tese de julgamento: 7. A cessão fiduciária de precatório de natureza previdenciária não é cabível, pois não se enquadra nas modalidades de cessão de crédito regulamentadas e é vedada pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que protege a integralidade da renda previdenciária . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art. 1.015, p .u.; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Resolução CJF nº 822/2023, arts . 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 22, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.882 .084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11 .04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920 .035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20 .09.2021; STJ, EDcl no REsp n. 456.494/RJ, Rel . Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 19.02 .2013; TRF4, AG 5044052-07.2024.4.04 .0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04 .2025; TRF4, AG 5003965-43.2023.4.04 .0000, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 14.06 .2023; TRF4, AG 5044732-60.2022.4.04 .0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.04 .2023. (TRF-4 - AG: 50312910720254040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/12/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025 – grifei) O contrato em questão estabelece que o crédito representado pelo precatório serve como garantia da obrigação principal, sem transferência plena da titularidade, a qual somente se consolida em caso de inadimplemento da obrigação garantida. Portanto, é inviável a homologação judicial da cessão. Mesmo não sendo o caso de cessão de crédito, é relevante citar que o Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP emitiu a NOTA TÉCNICA NI CLISP 27/2025, que tem como assunto: requisitos, procedimentos e limites da cessão de créditos inscritos em precatórios na Justiça Federal1. Apesar de entender que não cabe a este Juízo análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária, reputo importante transcrever algumas considerações postas na referida nota sobre o controle judicial de validade da cessão de crédito: Partindo-se do pressuposto segundo o qual negócios jurídicos de cessão de crédito submetidos ao regime de precatórios são onerosos e têm pretensão de comutatividade, deságios abusivos incidentes sobre créditos submetidos ao regime de precatórios são capazes de erodir ou – no limite – dissolver o aspecto comutativo da avença, fazendo recair sobre o cedente prestação excessivamente onerosa. Veja-se que os dados colhidos junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que cerca de 5% das cessões de crédito homologadas no exercício de 2025 envolviam um deságio superior a 70% do valor do crédito oponível ao ente público devedor. Assim, esta necessidade de controle de ofício de eventual abusividade de cessões de crédito realizadas em contexto consumerista torna necessário que o instrumento escrito que formaliza a cessão realizada indique, de forma expressa, o valor originário do crédito e o valor dado em pagamento ao cedente pelo cessionário, medida não adotada em 17,50% das cessões homologadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região em 2025. Por esta razão, entende-se que cessões de crédito ocorridas antes da quantificação do crédito devem ser tratadas com extremo cuidado, sendo necessário que se efetive um rígido controle de sua realização quando o negócio jurídico se revestir de natureza consumerista. Nessas hipóteses, a averiguação da abusividade deve ser feita levando em conta o adequado arbitramento do valor da causa, de forma a conferir estabilidade à projeção do valor do negócio e, consequentemente, de seu aspecto comutativo ao cedente, revelando-se, em princípio, inadequadas cessões que não permitam divisar juízo mínimo de correlação entre o deságio oferecido e o eventual proveito econômico. Neste cenário, quanto mais longe o processo estiver de sua resolução final, mais insegura será essa projeção. Essa percepção é particularmente verdadeira quando se tratar de relações de trato sucessivo, como ocorre em benefícios previdenciários, uma vez que a incerteza quanto ao tempo de resolução definitiva do processo dialoga diretamente com a insegurança quanto ao valor futuro do crédito, que aumenta mensalmente com o acúmulo de parcelas vincendas. Não se pretende aqui estabelecer parâmetros fixos e objetivos de deságio admissíveis em cessões de crédito de precatórios, civis ou consumeristas. O que é possível fazer nesta sede é estabelecer zonas de certeza positiva[6] – enunciando-se uma presunção de que o deságio médio registrado no exercício de 2025, próximo de 30% do valor do crédito, deve ser presumido válido e preservador da comutatividade negocial, sem prejuízo do controle do cumprimento do dever de informação pelo cessionário, tratado acima –, e zonas de certeza negativa, apontando-se que deságios que superem 70% do valor do crédito cedido devem ser analisados com cautela, ensejando recusa de homologação em casos abusivos, especialmente em se tratando de relação de consumo. (grifei) Diante do exposto, por não se tratar de cessão de crédito nos termos legais, indefiro o registro do negócio jurídico. Intimem-se a cessionária e pessoalmente a exequente do teor da presente decisão, para sua ciência sobre a não homologação da cessão fiduciária apresentada nestes autos e o fato de que o negócio jurídico deverá ser resolvido fora destes autos ou através de ação própria. Sem prejuízo, intimem-se a autora a, no prazo de 15 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para transferência do valor disponibilizado em seu nome, no ID 574528457. Com a informação e com o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se ofício de transferência ao Banco do Brasil para que o valor total depositado na conta nº 4000127220239, seja transferido para a conta bancária de titularidade da exequente, a ser por ela indicado. Deverá o Banco do Brasil comprovar a transferência nos autos no prazo de 10 dias. Com a comprovação, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução, após regularização da questão sobre a cessão de crédito dos honorários contratuais. Remetam-se os autos à SUDP para inclusão da cessionária MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada como terceira interessada. Int. HONG KOU HEN Juiz Federal