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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012064-52.2017.8.13.0024/MG EXEQUENTE: LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA ADVOGADO(A): THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB SP391780) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, peticionou (evento 70, DOC1 e evento 71, DOC1) informando a sub-rogação do crédito exequendo, e posteriores requerimentos de diligências pela credora sub-rogada evento 81, DOC1 e evento 82, DOC1). Passo à análise. 1. Da Sucessão Processual (Sub-rogação) Nos termos do art. 778, § 1º, IV, e § 2º, do CPC, o sub-rogado pode prosseguir na execução, independentemente do consentimento do executado. Considerando o Acordo de Sub-rogação juntado noevento 70, DOC1, por meio do qual o exequente originário, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTARES, deu plena quitação e transferiu a integralidade de seus direitos sobre o crédito discutido nestes autos à LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Determino à Secretaria que retifique o polo ativo para fazer constar LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA como Exequente. 2. Das Diligências Citatórias e do Arresto A nova exequente requer a citação do executado em cinco endereços distintos, localizados através de sistemas conveniados (evento 53, DOC1), bem como o arresto executivo de bens. Neste momento, por medida de economia e efetividade processual, e antes de se avançar para medidas constritivas mais gravosas, prudente que se esgotem as novas tentativas de localização do devedor. Assim, DEFIRO a expedição de cartas de citação para os endereços indicados na petição de evento 82, DOC1. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso as diligências citatórias acima deferidas restem infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de arresto. I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)
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