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TRF2 · 3º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012063-98.2026.4.02.5001/ES AUTOR: VAGNER LAURET ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) DESPACHO/DECISÃO O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/626.309.020-4 no período de 19/1/2019 a28/2/2019, o auxílio por incapacidade temporária NB 31/122.146.450-4 no período de 16/4/2022 a 19/6/2022, o auxílio por incapacidade temporária NB 31/726.441.868-6 no período de 19/11/2025 a 6/1/2025 e o auxílio por incapacidade temporária NB 31/727.828.879-8 no período de 19/1/2026 s 15/5/2026 (evento 32, INFBEN1). O perito do juízo, especialista em ortopedia, concluiu que a sequela decorrente do acidente reduz a capacidade para a atividade habitual de auxiliar de obras (evento 17, LAUDPERI1). Avaliou que: Em 4/1/2019, o autor sofreu entorse do pé esquerdo e fratura dos dedos do pé, no trajeto do trabalho para sua residência; Em 11/2025, sofreu acidente de trabalho quando a roda do caminhão passou por cima de sua mão direita sofrendo fratura exposta da falange medial do indicador da mão direita. Submetido a sutura de ferimentos e imobilização que evoluiu com rigidez articular do indicador e dor residual; a perda da mobilidade, força e destreza direita causa redução da capacidade para a atividade habitual e que a consolidação das lesões ocorreu em 15/5/2026. O perito, portanto, confirmou que a redução da capacidade para o trabalho decorreu do acidente com a mão, ocorrido no trabalho. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência material da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho. Intime-se o autor para justificar, em quinze dias, a competência deste juízo.
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