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5012063-82.2019.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5012063-82.2019.4.02.5118/RJ APELANTE: OCIMAR PEREIRA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760) ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO No caso em tela, verifica-se que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2022, consolidada no Tema 1.209: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." O então Presidente do Colendo STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afeta ao presente Tema, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nesse tema se discute a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração por MÁRIO LUÍS DE ÁVILA COUTO e pelo IBDP, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos. Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1209/STF.

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