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5012063-56.2021.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012063-56.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - À Secretaria da Vara, promova-se a regularização do bloqueio do Evento 25. II - A exequente requer a retenção de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução (R$41.259,78), observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) RUBEM BATISTA JULIAO, CPF 83849785734, junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autoriza o artigo 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15, independente de prévia publicação. Se houver garantia, intime-se a parte devedora a respeito da constrição. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente eventualmente penhorado. Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, evitando a movimentação e dispêndio de recursos humanos e materiais na prática de atos sem efetividade alguma para a ultimação da execução, DETERMINO, ex officio, o desbloqueio do numerário quando o valor do saldo bloqueado por instituição financeira for inferior a R$ 100,00 (cem reais), pois o considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária e havendo bloqueio TOTAL de valor igual ou superior a R$300,00 (trezentos reais), determino, desde já, a transferência via SISBAJUD para conta a disposição do Juízo. Se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836, caput c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade.

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