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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012062-51.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: MARTINS E MIRAPALHETE CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): SELTON VOGT DE SOUZA (OAB RS094436)
RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da preliminar de ausência de interesse de agir
As rés suscitaram, em contestação constante no evento 27, preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito, invocando o Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A preliminar não comporta acolhimento.
Em primeiro lugar, a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por outro tribunal estadual possui eficácia vinculante restrita à sua respectiva jurisdição, nos exatos termos do artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se aplicando aos órgãos julgadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, o condicionamento do acesso à jurisdição ao prévio esgotamento administrativo violaria a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, os documentos juntados com a petição inicial no evento 1 (EMAIL11, OUT12 e OUT14) evidenciam a existência de amplo diálogo extrajudicial prévio entre as partes, incluindo notificação extrajudicial encaminhada pelas rés e formalmente respondida pela autora no evento 1 (OUT9). Ademais, a efetiva resistência à pretensão restou materializada pela inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito, comprovada pelo extrato colacionado no evento 11, o que torna incontestável a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
2. Do pedido de revogação da tutela provisória de urgência
As demandadas postulam a revogação da medida liminar concedida na decisão do evento 7, alegando ausência dos requisitos autorizadores.
Todavia, a revogação ou modificação de tutela provisória exige a demonstração de alteração do quadro fático ou jurídico, conforme preconiza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Na espécie, a contestação do evento 27 não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a probabilidade do direito e o risco de dano inicialmente reconhecidos.
Com efeito, a manutenção da suspensão dos atos restritivos de crédito sobre a fatura controvertida preserva a utilidade do processo sem causar dano irreparável às rés, cuja exigibilidade poderá ser retomada em caso de improcedência ao final.
Assim, mantenho a tutela provisória de urgência deferida no evento 7.
3. Das provas
Concedo às partes o prazo de quinze dias para informar se têm interesse na conciliação e, para fins de adequação da pauta de audiências, requerer a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de presunção de desinteresse.
Caso optem pela produção de novas provas, deverão especificá-las, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (se ainda não o tiverem feito) ou ratificá-lo (caso já apresentado), observando o limite máximo de três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de presunção de desinteresse na inquirição.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC.
Desde já, ficam as partes cientes de que deverão cumprir as diligências de sua responsabilidade – tais como recolher as despesas de condução do oficial de justiça ou de postagem pelo correio, se for o caso, ou proceder à intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Essa obrigação não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. O descumprimento de tais diligências implicará a presunção de desinteresse pela produção da prova.
Por fim, advirto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão.
Orientações para inclusão de testemunhas no EPROC:
Selecionar a opção “Incluir intimados” no menu de ações do advogado no processo:
Após, realize a pesquisa no Eproc de cada testemunha por meio de busca fonética ou CPF:
Preencha os dados solicitados e inclua cada pessoa, devendo assinalar a categoria de testemunha apropriada:
Depois, clique em incluir e as testemunhas serão incorporadas ao processo, além de ser registrado um evento de ato realizado pela parte.