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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012059-77.2022.8.21.0009/RS EXECUTADO: NILCE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALTAIR ABNER DA SILVA (OAB SP398315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento 106) apresentada por NILCE FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAZINHO. A executada alega, em resumo: a) nulidade absoluta das CDAs substituídas, pois a nova CDA nº 39356/2022 teria sido inscrita em 19/06/2024, data posterior ao ajuizamento da ação (12/12/2022), e por configurar modificação substancial do lançamento, em violação à Súmula 392 do STJ. b) descumprimento da decisão judicial do Evento 75, que determinou apenas a exclusão do exercício de 2021. c) extinção da execução com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de protesto prévio e de tentativa de solução administrativa. d) nulidade do bloqueio de R$ 56,49, por ser valor irrisório e impenhorável. Requereu a extinção da execução, a liberação dos valores e, subsidiariamente, o recebimento da peça como embargos à execução. O Município de Carazinho impugnou a exceção defendendo a regularidade da substituição das CDAs, afirmando que a data de inscrição posterior decorreu de mero "desmembramento administrativo". Sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, a validade do bloqueio e a rejeição integral do incidente. É o breve relatório. Decido. As questões levantadas pela excipiente, como a nulidade do título executivo, a ausência de pressupostos processuais e a inobservância de precedente vinculante do STF, são matérias de ordem pública. A análise de tais argumentos depende exclusivamente da prova documental já presente nos autos, especialmente do confronto entre as CDAs originais (Evento 1) e as substituídas (Evento 91). Portanto, a via eleita é adequada para a análise das teses apresentadas. 1. Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Substituída A excipiente alega a nulidade das CDAs substituídas no evento 91, com base em dois argumentos principais: a data de inscrição de uma das CDAs seria posterior ao ajuizamento da ação e a substituição configuraria uma alteração substancial do lançamento, violando a Súmula 392 do STJ. Nenhum dos argumentos procede. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é permitida até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 392 do STJ. No caso, a decisão do evento 75 determinou a exclusão do débito referente ao exercício de 2021, o que configura um ajuste que não altera a essência da dívida dos demais exercícios. A adequação realizada pelo Município (evento 91) cumpriu exatamente essa determinação. A alegação de que a nova CDA nº 39356/2022 foi inscrita em 19/06/2024, após o ajuizamento da execução, não invalida o título. Conforme defendido pelo Município, tal data reflete apenas um procedimento administrativo interno de "desmembramento" para gerar o novo documento, expurgando o valor indevido. O fato gerador dos tributos e a constituição original do crédito são anteriores à propositura da ação. A simples reemissão da certidão com uma nova data de inscrição para fins de controle administrativo não equivale à constituição de um novo crédito inexistente à época do ajuizamento. Trata-se de vício formal que não compromete a liquidez e certeza do débito. Da mesma forma, não houve modificação substancial do lançamento. A origem do débito permaneceu a mesma. A readequação apenas ajustou o título para refletir a exclusão de um exercício, em conformidade com a decisão judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permite a substituição da CDA em casos de erros formais que não alterem a substância do crédito: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO FORMAL NAS DATAS DE INSCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.A Súmula 392 do STJ autoriza a Fazenda Pública a substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo.O vício não atingiu o lançamento, a constituição definitiva do crédito ou a exigibilidade do título, sendo passível de retificação, pois somente os vícios que contaminam o próprio lançamento e não podem ser corrigidos sem revisão do ato administrativo são insanáveis.A CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção que somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado, inexistente nos autos. APELAÇÃO PROVIDA.(TJRS, Apelação Cível, Nº 50175089520228210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 24-08-2026) Portanto, as CDAs apresentadas no evento 91 são válidas e a execução deve prosseguir com base nelas. 2. Dos Demais Argumentos e do Prosseguimento da Execução Afastada a alegação de nulidade das CDAs, a execução fiscal deve prosseguir. Os demais argumentos da excipiente também não merecem acolhimento. A executada invoca o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ para pedir a extinção do feito. Contudo, o próprio precedente do STF ressalva a competência de cada ente federado para legislar sobre o tema. O Município de Carazinho possui lei municipal que estabelece o valor mínimo de R$ 1.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor atualizado da presente execução supera esse piso, o que demonstra o interesse de agir do Município e afasta a aplicação do referido tema. Os requisitos de protesto prévio e tentativa de solução administrativa, previstos na Resolução 547/2024, também não se aplicam ao caso, pois a execução foi ajuizada em 2022, antes da fixação da tese pelo STF e da edição da referida resolução. Desse modo, é incabível a aplicação retroativa de tais requisitos de procedibilidade. 3. Da Manutenção dos Valores Bloqueados A executada pede a liberação dos valores bloqueados. Contudo, sendo a execução regular e a dívida exigível, os atos de constrição patrimonial devem ser mantidos. O bloqueio de R$ 56,49 (evento 97) é válido. A alegação de que o valor é irrisório não justifica sua liberação. O princípio da utilidade da execução deve ser ponderado com o direito do credor de receber o que lhe é devido, ainda que de forma parcelada. Ademais, a executada não apresentou provas de que a quantia se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Quanto ao valor de R$ 163,52, bloqueado e levantado anteriormente pelo Município (evento 18), este deve ser amortizado do saldo devedor total, como já se observa nos cálculos apresentados pelo exequente (evento 91), não cabendo, portanto, sua restituição. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 106 e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal com base nas Certidões de Dívida Ativa retificadas no evento 91, pelo valor atualizado do débito. MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 56,49. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento pelo Município exequente, que deverá abater o valor do saldo devedor. Após o levantamento dos valores, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente.
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