Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5012056-96.2026.8.21.0037/RS
REQUERENTE: RENATO DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): RICARDO SILVEIRA PINTO (OAB RS042348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atento ao fato de que não há informações acerca do patrimônio a ser inventariado, defiro a gratuidade da justiça ao espólio de ZAIRA SILVA DA SILVA, o que quando da apresentação das avaliações dos bens pela Receita Estadual.
Acosta a consulta ao CENSEC a respeito da inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados eventualmente deixados pela falecida (1.8). Assim, nomeio inventariante o Sr. RENATO DA SILVA MELO ROCHA, sob compromisso, a ser prestado em 5 (cinco) dias (artigo 617, parágrafo único, CPC).
Ressalto que a assinatura do competente termo de inventariante pelo procurador da parte autora sujeita-se à procuração com poderes específicos.
Após a assinatura do termo, sem a necessidade de nova intimação, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do que dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil, se ainda não prestadas, preferencialmente acompanhadas das certidões de regularidade fiscal, além de outros documentos que entender pertinentes, além de cadastrar eventuais herdeiros no sistema eletrônico, qualificando-os corretamente, informando endereço completo e CPF. Deverá acostar também documento que comprove o divórcio da de cujus e o genitor do autor.
Em seguida, à escrivania para proceder às citações na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil, inclusive por edital, na forma do artigo 626, § 1.º, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, pelo prazo comum de quinze dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações prestadas.
Se houver impugnações, havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, vista ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos.
Não havendo retificações às primeiras declarações, lavre-se termo de últimas declarações, consoante disposição do artigo 636 do Código de Processo Civil.
Havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns) no site da Receita Estadual para cálculo do imposto de transmissão (DIT-ITCD), dela dando-se vista às partes e ao Ministério Público, em caso de herdeiro incapaz, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Feita a avaliação dos bens, não havendo impugnação, deverá a inventariante apresentar o plano de partilha ou se acorde o Fisco com os valores apresentados na DIT-ITCD, lavre-se termo de últimas declarações.
Do plano de partilha, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após ao Ministério Público, se for o caso de herdeiro incapaz.
Não havendo manifestação quanto ao plano de partilha, remetam-se os autos à Contadoria Forense para fins de registro no sistema e eventual cálculo de diferença de custas, em atenção ao Ofício Circular n.º 150/2016-CGJ TJRS.
Após, retornem os autos para sentença de homologação da partilha.
Intime-se e cumpra-se.