Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5012055-41.2026.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE BATISTA GOMES NETTO, CRISTINA TORRES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Nome: ALVARO RODRIGUES Endereço: Avenida Beira Mar, 1010, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-800 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ BATISTA GOMES NETTO e CRISTINA TORRES GOMES em face de ALVARO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Sustentam os Autores, em síntese, que são propritários do imóvel localizado no bairro Bicanga, neste Município de Serra/ES, por força de sucessão hereditária decorrente do falecimento de Sebastiana Aguiar Torres, cuja partilha restou homologada por sentença transitada em julgado nos autos do Arrolamento Sumário nº 5012018-57.2024.8.08.0024. Alega-se que o Requerido ocupa o bem de forma indevida e sem amparo jurídico. Ao ID 105230772, os Autores noticiaram o trânsito em julgado da sentença proferida pela 4ª Vara de Família de Serra (Proc. nº 5028834-76.2023.8.08.0048), a qual julgou improcedente a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem movida pelo Requerido contra o espólio. Esclareceram, ainda, que o imóvel se encontra em fase de regularização administrativa junto à Prefeitura Municipal de Serra para posterior individualização e abertura de matrícula. Diante desses fatos novos, reiteraram o pedido de reconsideração para o deferimento liminar da imissão na posse. É o relatório. Decido. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvim, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: A ação de imissão na posse possui natureza petitória e é fundada no direito de propriedade (jus possidendi). Por essa razão, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a sua propositura pressupõe a comprovação do domínio do autor sobre o bem, mediante a correspondente certidão de registro imobiliário expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.227 e 1.245 do Código Civil). No caso em tela, embora os Autores tenham instruído os autos com o formal de partilha e demonstrado o julgamento de improcedência da ação de união estável movida pelo Requerido, os próprios promoventes informam expressamente que o imóvel carece de matrícula individualizada e registro de propriedade formalizado em seu nome, estando ainda sob procedimentos de regularização administrativa perante a municipalidade. Assim, no cognição sumária própria deste momento processual, a ausência de registro imobiliário individualizado em nome dos Requerentes fragiliza a demonstração cabal do domínio e impede o deferimento da medida tutelar expropriatória almejada. Ademais, a desocupação forçada do bem constitui medida de caráter irreversível ou de difícil reversibilidade, recomendando o respeito ao contraditório e à dilação probatória para melhor esclarecimento do suporte fático que envolve a posse exercida pelo Requerido no local. A Jurisprudência assim preleciona: EMENTA:APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS.TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E POSSE INJUSTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSE INJUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELOS REQUERIDOS ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...)1. É sabido que a ação reivindicatória é a tutela conferida ao titular da propriedade, como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiro, caracterizando-se pela pretensão de proprietário não possuidor em face de possuidor não proprietário que possua ou detenha a coisa. Como usualmente se diz, a reivindicatória é a ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título.2. A ação petitória tem como pressuposto a titularidade do domínio do bem reivindicado pelo autor,além da individuação da coisa e da comprovação da posse injusta do réu. (…) (0005895-84.2017.8.08.0021APELAÇÃO CÍVEL, TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça, Julg: 26/04/2023). Ausente a probabilidade do direito nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação neste momento processual, postergando o ato para momento oportuno. CITEM-SE os requeridos para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes do teor deste decisum. A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033015114954600000086364267 DOC. 02 PROCURACAO JOSE BATISTA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033015114987500000086364271 DOC. 2.1 PROCURACAO CRISTINA TORRES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033015115014500000086364276 DOC. 03 CERTIDAO CASAMENTO JOSE BATISTA Documento de comprovação 26033015115057900000086364277 DOC. 04 CNH JOSE BATISTA Documento de comprovação 26033015115083700000086364279 DOC. 05 COMP. RESID. JOSE BATISTA Documento de comprovação 26033015115106200000086364281 DOC. 06 ESCRITURA UNIAO ESTAVEL CRISTINA TORRRES Documento de comprovação 26033015115134700000086364282 DOC. 07 CNH CRISTINA TORRES Documento de comprovação 26033015115162800000086364283 DOC. 08 COMPROVANTE RESIDENCIA CRISTINA Documento de comprovação 26033015115188700000086364284 DOC. 09 RG SEBASTIANA Documento de comprovação 26033015115210100000086364285 DOC. 10 CERTIDAO CASAMENTO SEBASTIANA Documento de comprovação 26033015115246100000086364286 DOC. 11 CERTIDAO OBITO SEBASTIANA Documento de comprovação 26033015115289100000086364287 DOC. 12 CERTIDAO RGI BICANGA - ATUALIZADA Documento de comprovação 26033015115315800000086364290 DOC. 13 ESCRITURA TERRENO BICANGA Documento de comprovação 26033015115394000000086364292 DOC. 13.1 COMPROVANTE END. BICANGA Documento de comprovação 26033015115435300000086364294 DOC. 13.2 IPTU - DIVIDA ATIVA Documento de comprovação 26033015115459100000086364296 DOC. 14 FOTOGRAFIAS COMP. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL Documento de comprovação 26033015115489500000086364297 DOC. 14.1 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - APT JARDIM CAMBURI - ED VELAZQUEZ Documento de comprovação 26033015115519100000086364298 DOC. 15 ESCRITURA APT JARDIM CAMBURI - ED. VELAZQUES Documento de comprovação 26033015115551100000086364300 DOC. 16 TERMO DE INVENTARIANTE Documento de comprovação 26033015115573900000086364302 DOC. 17 PLANO DE PARTILHA Documento de comprovação 26033015115620800000086364303 DOC. 18 CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO INVENTARIO SEBASTIANA Documento de comprovação 26033015115646200000086364305 DOC. 19 SENTENÇA INVENTARIO SEBASTIANA Documento de comprovação 26033015115671500000086365007 DOC. 20 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ALVARO Documento de comprovação 26033015115713300000086365008 DOC. 21 COMPROV. AR NOTIF. ALVARO Documento de comprovação 26033015115751600000086365010 DOC. 22 LAUDO DE AVALIACAO - LOCAÇÃO IMOVEL Documento de comprovação 26033015115773900000086365011 IPTU 2023 Documento de comprovação 26033015115815500000086365013 IPUT Bicanga 2024-2025 Documento de comprovação 26033015115838700000086365015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040118355371500000086365839 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040119165726800000086623028 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040119165726800000086623028 Petição (outras) Petição (outras) 26040608230645000000086701027 guia e comprovante (2) Juntada de Guia em PDF 26040608230664200000086701028 Petição (outras) Petição (outras) 26040613401349200000086729262 imprime_guia (24) Juntada de Guia em PDF 26040613401383200000086729267 SICOOB_2026_06_04_11_46_08_PIX Documento de comprovação 26040613401409500000086729268 Despacho Despacho 26042613090076500000087850544 Despacho Despacho 26042613090076500000087850544 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050600404160100000088650298 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050900454950700000088937383 Petição (outras) Petição (outras) 26051108310411900000088958856 Homologação inventário Documento de comprovação 26051108310433000000088958857 PETIÇÃO INVENTARIO JOSE BATISTA - QR CODE Documento de comprovação 26051108310450100000088958858 Petição (outras) Petição (outras) 26082609424808400000099006336 PETIÇÃO PLANO DE PARTILHA JOSÉ BATISTA Documento de comprovação 26082609424829800000099006806 SENTENÇA JOSÉ BATISTA - INVENTÁRIO Documento de comprovação 26082609424845600000099006807 CERTIDÃO TRANSITO JULGADO JOSÉ BATISTA - INVENTARIO Documento de comprovação 26082609424864000000099006808 ALVARÁ E FORMAL DE PARTILHA JOSÉ BATISTA Documento de comprovação 26082609424874800000099006809 SENTENÇA UNIÃO ESTÁVEL - ALVARO X SEBASTIANA Documento de comprovação 26082609424894700000099006810 PETIÇÃO JOSÉ BATISTA X ALVARO - CRIMINAL - JUNTADA SENTENÇA UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - 08-2026 Documento de comprovação 26082609424912600000099006812 Foto das casas - Bicanga Documento de comprovação 26082609424928100000099006820 Projeto Simplificado casa Bicanga Documento de comprovação 26082609424951800000099006822 Capa - processo regularização do imóvel de Bicanga na PMS Documento de comprovação 26082609424971600000099006823 Casa Bicanga - Projeto simplificado Documento de comprovação 26082609424989000000099006824 Conta Cesan casa Bicanga Documento de comprovação 26082609425002200000099006825 Documento Inicial - REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES - SEDUR Documento de comprovação 26082609425030100000099006826 Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.