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5012047-73.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012047-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO PEVIDOR DIAS REQUERIDO: VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA - DF18457 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA - MG108356 DECISÃO | Embargos de Declaração Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face de sentença (ID 97318132) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. O embargante ao ID 97621658, aduz que a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito incorreu em omissão pois não se manifestou quanto aos honorários de sucumbência devidos ao requerido. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Verifico que assiste plena razão à parte embargante/requerida, haja vista que a r. sentença incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa (art. 485, III, do CPC) não exime a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à extinção da lide. Pelo princípio da causalidade, expressamente positivado no artigo 485, § 2º, do CPC, no caso do inciso III, a parte que der causa à extinção do processo pagará as despesas e os honorários de advogado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para suprir a omissão apontada e integrar a sentença embargada (ID 97318132), fazendo constar no seu dispositivo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, c/c art. 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, caso o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Mantenho, no mais, os demais termos e determinações da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se VITÓRIA-ES, 31 de agosto de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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