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Processo 5012047-53.2025.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5012047-53.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ARTHUR SCHUMANN PICCININI ADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Sobrevieram petições da parte autora no evento 86, DOC1, e evento 89, DOC1 e evento 91, DOC1. No evento 86, a parte autora informou o cumprimento da determinação constante do evento 76, apresentando documentos destinados a demonstrar que Anderson Gilberto Lanzarin figura como sócio administrador e representante legal da ré Lanzarin Serviços Especializados Ltda., bem como reiterou o pedido de expedição de mandado de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal. Subsidiariamente, requereu a inclusão de Anderson Gilberto Lanzarin no polo passivo da demanda. Posteriormente, nos eventos 89 e 91, a parte autora requereu esclarecimentos acerca da movimentação constante do evento 88, que registra ciência tácita de comunicação eletrônica da pessoa jurídica ré, sustentando dúvida quanto ao eventual aperfeiçoamento da citação. Requereu, ainda, o prosseguimento das diligências citatórias e indicou novos elementos destinados à localização do representante legal da empresa. A movimentação registrada no evento 88 refere-se à intimação eletrônica, instituto que não se confunde com a citação eletrônica. A ciência tácita de comunicação eletrônica não autoriza concluir, por si só, pelo aperfeiçoamento da citação da pessoa jurídica ré. No que se refere ao pedido formulado no evento 86 para inclusão de Anderson Gilberto Lanzarin no polo passivo, INDEFIRO-o. Eventual responsabilização pessoal do sócio ou representante legal demanda a adoção do incidente processual cabível, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, DETERMINO a realização da citação eletrônica da ré Lanzarin Serviços Especializados Ltda.. Restando infrutífera a citação eletrônica, EXPEÇA-SE mandado de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, Anderson Gilberto Lanzarin, utilizando-se os endereços já constantes dos autos, inclusive o endereço indicado no evento 81 (Sítio Vita Lanzarin, Rodovia dos Macacos, n. 1516, Camboriú/SC) e aquele informado no evento 91 (Rua Homero Bernardino, n. 298, Bairro Lídia Duarte, Camboriú/SC). As tentativas deverão ser realizadas de forma individual e sucessiva, sendo a diligência subsequente efetuada apenas em caso de insucesso da anterior. Desde logo, caso o Oficial de Justiça constate elementos concretos indicativos de ocultação do citando, observe-se o procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, certificando detalhadamente as diligências realizadas e as circunstâncias verificadas. Cumpra-se.

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