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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012047-23.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ADILSON CAETANO BUZZI ADVOGADO(A): MARISSELMA DA SILVA SOMBRIO DE ALMEIDA (OAB SC052570) ADVOGADO(A): CAUE BUENEVIDES DE ALMEIDA (OAB SC067756) EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALTHAUS DREISSIG ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 860 do CPC/2015, defiro a penhora no rosto dos autos nº 5001963-68.2024.8.21.0094, que tramitam na Vara Judicial de Crissiumal/RS, em que o executadao LUIZ CARLOS ALTHAUS DREISSIG ocupa o polo ativo, ainda que incidente em expectativa de direito, até o limite do valor aqui em cumprimento (R$ 40.047,70 em 07/07/2026 - evento 107, PLANILHA DE CÁLCULO2). Oficie-se, com solicitação de confirmação do cumprimento. Da juntada da resposta aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 2. O INFOJUD é "meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019). Assim, "justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade" (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019). Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI). A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. 3. Cumprida integralmente esta decisão, intime-se a parte exequente para em 15 dias requerer o que entender de direito. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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