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5012046-22.2024.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012046-22.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE: MARIANGELA MIELE ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242) EXEQUENTE: CLAUDIO MIELE ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242) EXEQUENTE: MARINA JOSE BONINI MIELE ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242) EXEQUENTE: DIVETE POSSAMAI MIELE ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de curadora especial, em favor de Michele Aparecida da Costa Oliveira, João Nelson Mota de Oliveira e Cleusa Ledy da Costa Oliveira, no âmbito do procedimento de execução promovido por Mariangela Miele, Claudio Miele, Marina Jose Bonini Miele e Divete Possamai Miele. O cumprimento de sentença originou-se da ação de despejo acumulada com cobrança de aluguéis, processo número 5002102-06.2018.8.21.0005, cuja sentença condenou a parte devedora ao pagamento dos encargos da locação. O valor do débito foi apresentado na petição inicial da fase executiva no montante de R$ 45.926,73, calculado até 29 de agosto de 2024, conforme demonstrativo que instruiu a inicial. Após o início do procedimento, os exequentes requereram a intimação dos devedores em diversos endereços conhecidos e indicados nos autos. Foram expedidas cartas de intimação com aviso de recebimento para endereços diversos. Todavia, as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas. Diante da impossibilidade de localização pessoal dos executados, e após a verificação de que todas as tentativas nos endereços informados foram negativas, os exequentes postularam a intimação por edital. O pedido foi deferido pela decisão do evento 94, DESPADEC1. O edital de intimação número 10089678109 foi expedido e publicado em 27 de agosto de 2025, com o prazo de vinte dias, conforme evento 95, EDITAL1. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou qualquer manifestação espontânea dos devedores, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que foi nomeada para atuar na condição de curadora especial da parte executada. A Defensoria Pública apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença no evento 99, IMPUGNAÇÃO1. Em suas razões, a curadora especial arguiu preliminarmente a nulidade da intimação por edital, sustentando que não houve o esgotamento real de todos os meios de localização dos devedores. No mérito, apresentou defesa por negativa geral para tornar controversos os fatos e os valores apresentados. Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução de forma genérica, questionando a incidência do índice de correção monetária IGP-M e dos juros de mora. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão de atos expropriatórios. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação no evento 108, PET1. Defenderam a plena validade da intimação por edital, sob o argumento de que realizaram todas as buscas possíveis e diligenciaram em todos os endereços obtidos pelas pesquisas eletrônicas do Judiciário. Afirmaram que a negativa geral não tem o condão de afastar a força da coisa julgada decorrente da sentença da fase de conhecimento. Quanto ao excesso de execução, alegaram a inobservância do artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, uma vez que a impugnante não declarou o valor que entende correto e não apresentou memória de cálculo discriminada. Por fim, requereram a total rejeição da impugnação. A decisão proferida no evento 115, DESPADEC1 recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas, porém, não houve manifestação. É o relatório. Decido. A matéria controvertida consiste na regularidade da intimação por edital dos devedores, no impacto da defesa por negativa geral sobre o cumprimento de sentença e na existência de excesso de execução decorrente dos cálculos que instruem a inicial. Passo a analisar os pontos controvertidos. Da validade da intimação por edital e do esgotamento dos meios de localização A preliminar de nulidade da intimação por edital não encontra amparo jurídico no caso concreto. O Código de Processo Civil estabelece que a intimação ou citação por edital é cabível quando o réu ou executado for desconhecido ou incerto, ou quando estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. O parágrafo terceiro do artigo 256 do mesmo diploma legal dispõe que o réu é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em análise, verifica-se que o juízo realizou consultas aos sistemas integrados e conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, buscando obter informações atualizadas sobre a localização dos devedores. Todos os endereços encontrados por meio dessas pesquisas eletrônicas foram objeto de tentativa de intimação postal com aviso de recebimento, as quais retornaram negativas, conforme demonstram os documentos juntados no evento 66, AR1, evento 79, AR1 e evento 80, AR1. O requisito de esgotamento de diligências deve ser interpretado em conformidade com o princípio da razoabilidade e da celeridade processual. Exigir que a parte credora realize diligências investigativas perpétuas ou adote medidas inexequíveis para localizar devedores que se encontram em paradeiro desconhecido configuraria um obstáculo injustificado ao direito constitucional à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. Constatado que o juízo empregou os meios oficiais de busca de endereços e que os credores diligenciaram nos locais indicados sem êxito, resta caracterizada a situação de local incerto e não sabido. Portanto, o deferimento da intimação editalícia no evento 94, DESPADEC1 seguiu de forma estrita as exigências da legislação processual civil, inexistindo vício a ser declarado sobre o procedimento. Da negativa geral e de seus limites no cumprimento de sentença A curadora especial invoca a prerrogativa da defesa por negativa geral, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, com o propósito de tornar controversos todos os fatos alegados pela parte exequente, inclusive os valores cobrados e a própria existência do débito. No entanto, é necessário delimitar a eficácia da negativa geral quando exercida na fase de cumprimento de sentença. A dispensa do ônus da impugnação específica, garantida ao defensor público que atua como curador especial, possui aplicabilidade e relevância prática essencialmente na fase de conhecimento. Nesse momento inicial, a negativa geral impede a produção dos efeitos da revelia e impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No cumprimento de sentença, a situação jurídica apresenta-se distinta. O direito dos exequentes já foi reconhecido de forma definitiva por uma decisão judicial transitada em julgado na ação de conhecimento número 5002102-06.2018.8.21.0005, que constituiu o título executivo judicial. Esse título está protegido pela autoridade da coisa julgada, a qual impede a rediscussão do mérito da condenação. A negativa geral apresentada pela curadora especial não possui a força de desconstituir os efeitos da coisa julgada ou de reabrir os debates sobre a existência da dívida ou sobre a responsabilidade dos devedores pelo inadimplemento dos aluguéis e encargos. Mesmo sob a representação da Defensoria Pública, a desconstituição do título ou a alegação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação, como o pagamento parcial ou integral, exige a apresentação de prova documental idônea. Como nenhum elemento concreto de prova foi trazido aos autos para demonstrar o adimplemento da obrigação, a presunção de liquidez e certeza do título executivo permanece inalterada. Do alegado excesso de execução e da ausência de memória de cálculo A impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando genericamente que os índices de correção monetária e os juros de mora aplicados pelos credores não guardam conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Contudo, o tratamento legal dispensado à alegação de excesso de execução é rigoroso e objetivo. O parágrafo quarto do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Complementando essa regra, o parágrafo quinto do mesmo dispositivo estabelece de forma peremptória que, se o executado não apresentar o demonstrativo de cálculo ou não declarar o valor que considera correto, a impugnação baseada em excesso de execução será rejeitada liminarmente, não sendo objeto de exame por parte do juiz. Essa exigência formal não é dispensada quando a defesa é promovida por curador especial. Embora o curador especial goze de prerrogativas processuais importantes para garantir o contraditório, ele não está isento do dever de observar os requisitos formais de admissibilidade dos incidentes de defesa que opta por apresentar. A alegação de excesso de execução é de natureza técnica e matemática, o que exige que o impugnante indique, de forma precisa, onde reside o erro de cálculo, seja na aplicação do índice inflacionário, na taxa de juros ou na data de início dos encargos. No caso em tela, a curadoria especial limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas sobre possíveis inconsistências nos cálculos, sem apresentar qualquer planilha de cálculo concorrente ou mesmo indicar qual seria o valor total incontroverso. Por outro lado, verifica-se que a planilha apresentada pelos exequentes na petição inicial de cumprimento de sentença demonstra de forma inteligível a evolução da dívida, aplicando a correção monetária pelo índice oficial estabelecido na sentença e os juros moratórios legais. Diante da ausência de impugnação específica e técnica dos cálculos e do não preenchimento dos requisitos legais do artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, a rejeição da alegação de excesso de execução é medida que se impõe. Da gratuidade de justiça INDEFIRO a gratuidade de justiça aos executados, já que não há prova da indisponibilidade econômica, o que não se presume pelo simples fato de serem representados pela Defensoria Pública como curadora especial. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). Portanto, a nomeação da Defensoria Pública para o exercício da função de curadora especial de réu citado por edital não presume hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. NEGATIVA GERAL. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. DUPLA TENTATIVA CITATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50033296020228210144, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 07-03-2024) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGANTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O fato de a embargante, ora agravante, estar representada em juízo pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não enseja, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, na medida em que não faz presumir a hipossuficiência econômico-financeira da postulante. Ausente qualquer elemento que indique não possuir recorrente condições de arcar com honorários advocatícios e custas processuais, razão não há para deferir-lhe o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51844074620238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-09-2023) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da intimação por edital, reconhecendo a plena validade do procedimento de intimação editalícia dos executados; e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 99, IMPUGNAÇÃO1. INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos executados. Custas pela parte impugnante. Sem condenação em honorários, a teor do disposto na Súmula 519 do STJ e Resp. 1.134.186-RS (Tema 408). Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado na petição inicial, devendo a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas constritivas que entender adequadas para a satisfação do crédito.

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