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5012046-21.2024.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012046-21.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: DALVA MARIA FERREIRA CARNEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751) ADVOGADO(A): BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324) ADVOGADO(A): PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5012046-21.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA: DALVA MARIA FERREIRA CARNEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751) ADVOGADO(A): BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324) ADVOGADO(A): PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a conclusão de procedimento administrativo de benefício previdenciário no prazo de 30 dias, confirmando a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS configura violação do direito à razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, é extensível aos processos administrativos e constitui corolário dos princípios da eficiência e moralidade, vedando a postergação indefinida da conclusão pela Administração Pública. 5. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir, enquanto a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 174, p.u., preveem 45 dias para o primeiro pagamento de benefício previdenciário, admitindo dilação em casos específicos, mas sem justificar a morosidade excessiva. 6. No caso concreto, o requerimento administrativo protocolado em 19/12/2023, e a impetração do writ em 18/11/2024 demonstram a ultrapassagem do prazo razoável para apreciação do pedido, configurando violação dos princípios constitucionais, conforme jurisprudência do TRF2. 7. O cumprimento tardio da obrigação pelo impetrado não afasta a necessidade de confirmação da segurança concedida, uma vez que a demora inicial já havia configurado o direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento administrativo, que excede os prazos legais e o princípio da razoável duração do processo, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 14.07.2021; TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 30.07.2024.1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. 1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

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