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5012044-62.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012044-62.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO: JORGE HENRIQUE LAKY ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: VITORIA MATTOS BORGES ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: VICTOR HUGO MOUCHET SILVA ALFAYA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: VAGNER GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: TIAGO GEZIEL WILBORN ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: TAMARA GUTIERRES ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: RENAN GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: PAULO VICENTE SIMON FONSECA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: PAMELA GISELE SARAIVA SOARES ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: MARINILSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: MARCELLE GONCALVES TESSMANN ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: LINARA LONGHI ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: LAURA PEDROLO DE MEDEIROS POHL ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: AXEL DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: JAQUELINE DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: ISABEL CALVI BUFFET ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: BRUNA RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: BRUNA MARIA FELTEN ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: ANA LUIZA ROGGIA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: ADRIANA ANDREIS ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: PATRICK AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: MARILIA OST SEFOVITZ ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: MAICON FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: LUCAS LEAO DE SOUSA REIS ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: BRENNO ANDRADE MENEZES ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) RECORRIDO: BIANCCA MAGNANI ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A): LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI ADVOGADO(A): GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO ADVOGADO(A): HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida no Evento 268 que deferiu parcialmente o pedido formulado pela parte autora para determinar a reabertura, pelo prazo de cinco dias, do período para interposição de recurso administrativo, exclusivamente em favor de BRUNA RIBEIRO DE CASTRO, ADRIANA ANDREIS, BRUNA MARIA FELTEN e LAURA PEDROLO DE MEDEIROS POHL. Sustenta o recorrente, em síntese, que o edital assegurou a todos os candidatos inaptos a possibilidade de visualização presencial das gravações em 08 de agosto de 2026 e estabeleceu o prazo de 10 a 14 de agosto de 2026 para interposição dos recursos administrativos. Alega que não houve omissão, atraso ou falha procedimental na esfera administrativa e que a reabertura do prazo em favor de apenas quatro candidatas viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Aduz, ainda, que a medida interfere no cronograma do certame e invoca o Tema 485 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Relatado. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau proferida em sede de tutela de urgência, diante da previsão dos artigos 3º e 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Igualmente, o Código de Processo Civil promoveu mudanças significativas no ponto referente às tutelas provisórias, passando a prever, no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, e considerando que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e necessárias, em conformidade ao disposto no artigo 1.017, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal). Com efeito, pode o Relator, monocraticamente, conceder efeito suspensivo ao agravo, impedindo a eficácia da decisão agravada, quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura, por cinco dias, do prazo para interposição de recurso administrativo em favor das quatro candidatas indicadas na decisão recorrida, diante da disponibilização incompleta das gravações relativas ao teste de corrida de 12 minutos. O recurso não merece provimento. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida. A decisão do evento 268, DESPADEC1 determinou a reabertura, pelo prazo de cinco dias, do período para interposição de recurso administrativo exclusivamente em favor das quatro candidatas BRUNA RIBEIRO DE CASTRO, ADRIANA ANDREIS, BRUNA MARIA FELTEN e LAURA PEDROLO DE MEDEIROS POHL, tendo em vista a conclusão de que, em relação a elas, o acesso ao material audiovisual determinado judicialmente teria ocorrido de forma defeituosa e tardia, circunstância que, segundo consignado na decisão recorrida, teria comprometido o exercício do direito de defesa no prazo administrativo originalmente estabelecido. A insurgência do Estado está fundada, essencialmente, na observância das regras editalícias, na isonomia entre os candidatos e na necessidade de preservação do cronograma do certame. Todavia, neste exame preliminar, a decisão recorrida não aparenta ter afastado, de forma geral, as regras previstas no edital, tampouco determinado a reabertura indiscriminada do prazo recursal. A medida foi delimitada às quatro candidatas que, conforme consignado na decisão recorrida, teriam sido especificamente atingidas pela alegada insuficiência do material disponibilizado para o exercício de sua defesa administrativa. Nesse contexto, a alegação de violação à isonomia não se mostra, ao menos neste momento processual, suficiente para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. A reabertura do prazo não foi deferida indistintamente a todos os candidatos considerados inaptos, mas vinculada à situação concreta reconhecida na decisão recorrida. Também não se verifica, em cognição sumária, que a determinação tenha implicado revisão judicial dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora ou do resultado da avaliação física. A decisão limitou-se a assegurar, às candidatas abrangidas, novo prazo para a apresentação de recurso administrativo, em razão da situação específica relacionada ao acesso às gravações de seus testes. A invocação do Tema 485 do STF, portanto, não demonstra, por si só, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a controvérsia, neste momento, não diz respeito à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na avaliação dos candidatos, mas à possibilidade de exercício da defesa administrativa após o acesso ao material audiovisual. Quanto ao perigo de dano, embora o recorrente sustente que a manutenção da decisão poderá repercutir no cronograma do concurso, inclusive nas etapas subsequentes, tal circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para justificar a suspensão da decisão, especialmente diante do prazo de apenas cinco dias concedido às quatro candidatas. Assim, em análise própria desta fase processual, não se evidencia a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC. Assim, a discussão travada nos autos não se revela de plano, mostrando-se imprescindível a dilação probatória. Destarte, impositivo o indeferimento do pedido suspensivo na antecipação da tutela recursal, ficando mantida a decisão do Juízo de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, recebo o Agravo de Instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, apenas no efeito devolutivo e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão proferida em primeiro grau. Comunique-se, o Juízo Originário. Segue anexada a presente decisão no processo de origem. Na sequência, intimem-se, inclusive a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer parecer, com ulterior conclusão dos autos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.

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