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5012044-32.2020.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012044-32.2020.4.04.7108/RS EXEQUENTE: MILTON VIDAL DA SILVA ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO 1. Face ao trânsito em julgado, determino: a) Intime-se a parte autora para indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da sessão de julgamento como limite para fins de reafirmação, nos termos do voto condutor do acórdão - (evento 93, RELVOTO1). Somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade. b) Após, requisite-se à CEAB-DJ que apresente a simulação do benefícios para que a parte faça a sua opção pelo benefício mais vantajoso. Com a opção da parte, requisite-se a implantação do benefício eleito. 2. Concomitantemente, intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar demonstrativo de cálculo dos valores atrasados devidos pela autarquia ou elementos necessários à elaboração da aludida conta, nos termos da decisão transitada em julgado. 3. Atendida a determinação, dê-se vista à parte autora e intime-se para que, no prazo de 15(quinze) dias, diga se concorda com a conta de liquidação apresentada pelo INSS, bem como requeira a intimação do INSS para os fins do artigo 535 do CPC. Caso não conste nos autos, a parte autora deverá, desde já, informar o CPF atualizado da(s) parte(s) e do(s) procurador(es), a fim de viabilizar a expedição de eventual requisição de pagamento. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, desde já o defiro, mediante a juntada do contrato de honorários, limitado ao percentual de 30%. 4. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. 5. Desde já fica determinado que, na hipótese de a parte autora concordar com os cálculos dos atrasados apresentados pelo INSS ou não manifestar oposição, a requisição de pagamento deverá ser expedida imediatamente, porquanto é facultado à Fazenda Pública cumprir o julgado voluntariamente, desde que adotados os seus cálculos e obedecido o disposto no artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal e artigo 535 do CPC, sendo prescindível, em tais casos, a realização de nova intimação e a espera do decurso do prazo para impugnação. 6. Discordando a parte autora dos cálculos do INSS e requerendo o prosseguimento da execução com os cálculos dos valores que entende devidos, que deverá ser confeccionado com a mesma data-base do cálculo impugnado, intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Tratando-se de valor de precatório, fica dispensada a intimação do INSS para informar sobre a existência de débitos, na forma do parágrafo 9º do art. 100 da CF/88, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo, que fora introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (ADIs 4357 e 4425, decisão de julgamento proferida em 13/03/2013). 8. Na ausência de impugnação, expeça-se requisição de pagamento, com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e com o destaque do montante que couber ao patrono da parte autora, a título de honorários advocatícios contratuais, se juntado aos autos o respectivo instrumento e requerido o destaque até o momento da elaboração da requisição, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à parte no e-Proc. Dê-se vista às partes e, não havendo oposição, transmita-se a requisição. Após, aguarde-se o pagamento e suspenda-se o processo. 9. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, dou por satisfeita a obrigação imposta ao INSS, declaro extinta a ação executiva e determino a baixa e o arquivamento do processo.

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