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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012044-03.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI - SP374298 EXECUTADO: FABRILAR INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARCELO RIGONI - ES23016 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de FABRILAR INDUSTRIA DE MOVEIS S.A., no qual a exequente apresentou cálculo do débito no valor de R$ 16.092,44 (dezesseis mil e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), com base no título executivo judicial constituído no processo de conhecimento (ação monitória nº 0005724-95.2020.8.08.0030). A executada, tempestivamente intimada, promoveu o pagamento do valor tido como incontroverso, no montante de R$ 13.454,01 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), conforme comprovante de depósito judicial de Id. 80133558, e, na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 81650722), com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, alegando excesso de execução quanto à diferença entre o valor cobrado pela exequente e o valor por ela reconhecido como devido. Certificada a tempestividade da impugnação (Id. 93949322), vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I — DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal de quinze dias previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil, contado do término do prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), conforme certidão de tempestividade constante dos autos, não havendo óbice processual ao seu conhecimento. A matéria veiculada — excesso de execução — encontra expresso amparo no art. 525, §1º, V, do CPC, tratando-se, portanto, de impugnação cabível e tempestiva. II.II — DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O título executivo judicial que constitui o crédito exequendo resulta da sentença proferida na ação monitória nº 0005724-95.2020.8.08.0030, integrada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora executada (Id. 77363089), cujo dispositivo final assim dispôs, no ponto relevante: "[...] determinar que, entre a data do vencimento e a citação, incida sobre o crédito o índice de correção monetária da CGJ-ES, e após a citação, aplicar-se-á taxa Selic como índice para atualização, extirpando-se da cobrança os juros de mora aplicados antes da citação." Extrai-se do comando judicial transitado em julgado, portanto, metodologia de atualização bifásica e insuscetível de sobreposição: (i) no período compreendido entre o vencimento das obrigações e a citação (22/10/2020), aplica-se exclusivamente o índice de correção monetária da CGJ-ES; (ii) a partir da citação, o índice aplicável passa a ser exclusivamente a taxa Selic, que, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, já compreende em si os componentes de correção monetária e de juros, tendo sido expressamente excluída, para esse período subsequente, a cobrança cumulativa de juros de mora. II.III — DA ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO Da comparação entre os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que o cálculo do exequente (Id. 77363091 e seguintes) aplicou o índice de correção monetária da CGJ-ES sobre a integralidade do período — do vencimento das obrigações até a data da elaboração da conta —, e, sobre esse montante já integralmente corrigido, ainda computou percentual adicional a título de "juros moratórios" relativo ao período posterior à citação. Tal proceder contraria frontalmente o comando do título executivo, que determina a aplicação da taxa Selic, e não da CGJ-ES, para o período posterior à citação, sem cumulação de encargo adicional a esse título. Configura-se, assim, excesso de execução, na forma do art. 525, §1º, V, do CPC. O cálculo apresentado pela parte executada (Id. 81650722 e anexos), por sua vez, observa a metodologia bifásica determinada no título executivo, aplicando o índice CGJ-ES exclusivamente até a data da citação e, a partir de então, a taxa Selic até a data da apresentação da conta, chegando ao valor total de R$ 13.454,01, o qual, ademais, já foi objeto de depósito judicial nos autos (Id. 80133558). Diante da conformidade metodológica do cálculo apresentado pela executada com os exatos termos do título executivo judicial, acolho o valor por ela apresentado e depositado como correto para fins de quitação da obrigação, reconhecendo o excesso de execução na pretensão da exequente quanto à diferença de R$ 2.638,43 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). II.IV — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios da fase de impugnação a parte que deu causa à sua instauração. No caso, foi a exequente quem apresentou cálculo em desacordo com os critérios fixados no título executivo, dando causa à necessidade de impugnação por parte da executada para a correção do excesso. Assim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 2.638,43), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado que tal condenação não se confunde com os honorários já fixados na fase de conhecimento, os quais permanecem hígidos nos seus próprios termos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FABRILAR INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. (Id. 81650722), com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, para RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o valor correto do débito em R$ 13.454,01 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), na forma apresentada e depositada pela executada. 1.Tendo em vista a integral quitação do débito reconhecido, mediante o depósito judicial de Id. 80133558, JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono, nos exatos termos e proporções indicados na petição inicial do cumprimento de sentença, para levantamento do valor depositado. 3.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 2.638,43), nos termos da fundamentação supra. 4.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: MASSATO MISAWA, 12, ITAQUERA, SÃO PAULO - SP - CEP: 08260-020 Nome: FABRILAR INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. Endereço: Avenida dos Moveleiros, 578 (Galpão), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-120
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