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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012042-90.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082)
AGRAVANTE: POSTO TOP 7 LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082)
ADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 4, DESPADEC1), na ação de embargos à execução fiscal nº 5073316-78.2026.4.02.5101, que condicionou o processamento da defesa à garantia integral do débito ou à comprovação de impossibilidade patrimonial, além de determinar que o embargante apresentasse comprovante de residência atualizado para a devida instrução do processo.
Sustenta que o juízo está garantido em aproximadamente 80% do valor do débito por meio de bloqueios em dinheiro via SISBAJUD, o que seria suficiente para a admissibilidade da defesa conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.127.815/SP). Subsidiariamente, requer que as matérias de ordem pública (ilegitimidade e nulidade de citação), que foram apresentadas nos embargos, sejam analisadas independentemente da garantia, sob a forma de exceção de pré-executividade.
Questiona a exigência de comprovante de residência por falta de previsão legal.
Por fim, aduz que a insuficiência de penhora enseja reforço, e não a extinção ou inadmissibilidade dos embargos.
Este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1).
Contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 15, PROMOCAO1).
É o relatório. Decido.
O Juízo da execução fiscal proferiu nova decisão nos autos originários nº 5073316-78.2026.4.02.5101/RJ, na qual acolheu a comprovação de impossibilidade patrimonial do devedor (evento 15, PET1), recebeu expressamente os embargos à execução fiscal, determinou a intimação do INMETRO para apresentar impugnação e ordenou a comunicação do ato a este Relator (evento 17, DESPADEC1).
O recurso perdeu o seu objeto.
As três matérias do agravo de instrumento: a necessidade prévia de garantia integral do juízo, a exigência de comprovante de residência para viabilizar o seguimento da defesa e o pleito subsidiário de conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, tinham como objetivo superar os óbices que impediam a admissão e o curso dos embargos à execução fiscal na origem.
Com o recebimento da ação incidental pelo magistrado e a determinação de sua instrução, a pretensão deduzida no presente agravo foi plenamente satisfeita na origem.
Portanto, há manifesta perda de interesse recursal.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme o art. 932, III, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Após a preclusão, arquive-se e dê-se baixa.