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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012042-57.2023.4.04.7108/RS EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para pagar o valor da verba sucumbencial arbitrada em favor de TIAGO MULLER, na quantia de R$ 129.239,58, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento de sentença proferida nos autos. 2. Fica a parte executada cientificada de que o não pagamento voluntário, no prazo referido, implicará o acréscimo no débito de multa de 10% (dez por cento) do valor e, também, de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). 3. Intime-se a parte executada, também, de que, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4. O pagamento deverá ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal desta cidade (ag. 0457), de operação 05 e código de receita n. 1112, podendo, também, ser gerada a conta diretamente na ferramenta do e-proc "depósito judicial", pelo advogado cadastrado, ou pelo site https://www2.jfrs.jus.br - clicar em EPROC, no menu, lado esquerdo, clicar em "Depósito Judicial", "gerar guia", e seguir no preenchimento dos campos conforme surgirem, comprovando nos autos o depósito. 5. Escoado o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
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