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5012042-47.2026.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012042-47.2026.8.21.3001/RS AUTOR: OTAVIO PARRAGA ADVOGADO(A): LUCAS AMORIM CUNHA DO NASCIMENTO (OAB SC068072B) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Conforme art. 319 do CPC, a petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A falta destes requisitos impõe a extinção. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEMANDANTE. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. No caso em tela, não houve indicação na inicial do endereço eletrônico do autor da demanda, sendo determinada em duas oportunidades a emenda da inicial. Em ambas, o autor se limitou a referir que a ausência de endereço eletrônico da parte autora não seria elemento essencial para o não recebimento da inicial, sem atender à determinação do juízo, ainda que fosse para indicar que não o possuísse. Deve-se considerar que o disposto no artigo 319, §2º, do CPC tem aplicação restrita às informações que possibilitam a citação do réu, o que não é o caso, vez que exigida a indicação de informação do próprio autor e que está plenamente ao seu alcance. Precedente. Confirmação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021705320188210005, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-07-2023) Isso posto, com base no CPC, art. 319, inc. II e 321, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de, em 15 dias, declinar se possui endereço eletrônico e, em caso positivo, informá-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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