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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5012042-21.2026.8.21.0035/RS AUTOR: CLAIR SUZANA BIANCHI FORTES ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS (OAB RS076251) ADVOGADO(A): GETULIO TIMOTEO DOS SANTOS (OAB RS048322) AUTOR: JAIRO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS (OAB RS076251) ADVOGADO(A): GETULIO TIMOTEO DOS SANTOS (OAB RS048322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da identificação da matrícula e das demais matrículas juntadas Compulsando aos autos, verifico que a petição inicial indica como matrícula do imóvel usucapiendo a de nº 2.111 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul (evento 1, MATRIMÓVEL12), informação que também consta da planta e do memorial descritivo (evento 1, OUT21 e evento 1, OUT22). Ocorre que, além da matrícula 2.111, os autores juntaram outros documentos de matrículas de imóveis (evento 1, MATRIMÓVEL14, evento 1, MATRIMÓVEL15 e evento 1, MATRIMÓVEL16), sem qualquer esclarecimento sobre a relação dessas matrículas com o imóvel objeto da ação. Tal omissão gera incerteza sobre a exata delimitação do bem usucapiendo e impede a correta identificação do objeto da demanda, o que é indispensável para o regular processamento da ação. 2. Da representação da herdeira e da necessidade de citação dos demais sucessores A petição inicial indica MARIA ENI MACHADO DE FREITAS como representante dos sucessores dos proprietários registrais Pedro de Oliveira Machado Filho e Maria Jovelina Ramos Machado, ambos falecidos. Contudo, não foi juntado aos autos qualquer termo de representação, inventário, formal de partilha, procuração ou outro documento que comprove que Maria Eni detém legitimidade para representar os demais herdeiros na presente demanda. Sem esse documento, não é possível reconhecer a representação indicada nem dispensar a citação individual dos demais sucessores. Nesse ponto, a certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT9, indica a existência dos seguintes herdeiros: Enio Ramos Machado, Antonio, Pradelino e Eni. Considerando que Pradelino Ramos Machado também é referido na inicial como já falecido, seus eventuais sucessores igualmente devem ser identificados e citados. A citação de todos os herdeiros é exigência essencial na ação de usucapião, pois a sentença de procedência afetará diretamente o direito de propriedade dos sucessores dos titulares do registro, sendo indispensável que todos integrem o polo passivo com plena eficácia. 3. Do extrajudicial Ainda, faculto a parte a opção pelo modo extrajudicial, e asseverando, conforme venho informando nas ações que aqui tramitam, que o manejo da usucapião extrajudicial, pode inclusive contar com pedido de gratuidade judiciária, cuja análise obviamente se submete a determinados requisitos e comprovações e que acaso indeferido pelo Registro de imóveis, poderá ainda ser analisado pela Direção do Fórum desta Comarca. 4. Da emenda Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, providencie: i) a especificação fundamentada de qual matrícula corresponde ao imóvel usucapiendo, esclarecendo se o bem está contido integralmente na matrícula nº 2.111 do RI de Sapucaia do Sul ou se abrange área descrita em outras matrículas juntadas, indicando, nesse caso, a necessidade e a pertinência de cada uma delas para a delimitação do objeto da demanda; ii) a juntada do termo de representação ou de qualquer documento que comprove a legitimidade de Maria Eni Machado DE Freitas para representar os demais herdeiros dos proprietários registrais Pedro de Oliveira Machado Filho e Maria Jovelina Ramos Machado; iii) na ausência de tal documento, a juntada da qualificação completa de cada um dos herdeiros indicados na certidão de óbito constante do evento 1, CERTOBT9, a saber: Enio Ramos Machado, Antonio, Pradelino e Eni, para fins de citação individual na presente demanda; iv) em caso de falecimento de qualquer dos herdeiros acima indicados, a juntada da respectiva certidão de óbito e da qualificação completa dos seus sucessores, para fins de citação; v) a anuência, eventualmente obtida pelo requerente, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confi­nantes, mediante assinatura no memorial descritivo vi) certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do requerente, cônjuges ou companheiros, expedidas nos últimos trinta dias, e em nome do proprietário do imóvel usucapiendo, cônjuge ou companheiro, se houver; e ainda, ocorrendo a sucessão da posse, as certidões também deverão ser emitidas em nome dos possuidores, cônjuges ou companheiros, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel; vii) Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento (Artigo 4º, VIII do Provimento 65 do CNJ); viii) Certidão dos órgãos municipais acerca do valor venal do imóvel. Em caso de prosseguimento da demanda, após a devida regularização do feito, com a juntada de todos os documentos descritos acima, retornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial no localizador "CONCLUSO INICIAL".
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