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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5012041-24.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: MAGDA PEREIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como MAGDA PEREIRA GONCALVES CPF: 015.123.246-63 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto as preliminares arguidas pelas instituições financeiras rés em suas contestações. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a sanar. Passo à análise do mérito. Do Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude bancária após contato de terceiros falsários. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade das instituições financeiras de natureza objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Da responsabilidade do Banco Daycoval S.A. Analisando detidamente o conjunto probatório, constato que os pedidos formulados em face do Banco Daycoval devem ser julgados improcedentes. Não restou demonstrada nenhuma falha de segurança ou prestação de serviço defeituosa por parte desta instituição. Os fraudadores apenas utilizaram indevidamente o nome do Banco Daycoval (e do INSS) como "isca" (engenharia social) para ludibriar a autora. Quanto aos empréstimos vinculados a este banco, a própria autora admite, em sua petição inicial, que os contraiu de forma legítima no ano de 2022 para custeio de tratamento de saúde (prótese ocular). Inexiste, portanto, nexo causal que justifique a condenação desta instituição financeira. Da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. – Empréstimos vs. Transferências PIX Quanto à relação com o Banco Bradesco S.A., a demanda merece acolhimento parcial. Em relação aos empréstimos questionados pela autora junto ao Banco Bradesco, a pretensão anulatória não prospera. A instituição financeira ré logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos colacionados à contestação, que tais contratações ocorreram fisicamente na agência bancária, contendo a assinatura da autora. Dessa forma, reputo válidos os negócios jurídicos firmados, não havendo que se falar em cancelamento dos contratos de empréstimo. Registre-se que, caso a autora deseje, poderá utilizar os valores que lhe serão restituídos nesta ação para promover, posteriormente, a quitação ou amortização de tais mútuos. Por outro lado, no que tange às transferências efetuadas, não restam dúvidas de que a autora foi vítima de um golpe de engenharia social. Os extratos comprovam que, entre os dias 24 e 28 de fevereiro de 2023, foram realizadas diversas transferências bancárias via PIX e outras transferências para contas de terceiros desconhecidos. Neste ponto, é evidente a falha na segurança do sistema do Banco Bradesco. A autora é cliente da instituição há muito tempo e possui um perfil de consumo compatível com sua condição de beneficiária do INSS. A realização de múltiplas transferências via PIX (R$ 970,00; R$ 985,00; R$ 298,65; R$ 250,00; R$ 497,32 e R$ 150,00) e outras transferências (R$ 1.300,00; R$ 980,00 e R$ 850,00), em prazo tão exíguo, para destinatários diversos, foge diametralmente do padrão normal de utilização da correntista. Cabia à instituição financeira, munida de sistemas de inteligência e antifraude, identificar o desvio abrupto do perfil da cliente e realizar o bloqueio preventivo das operações, o que não ocorreu. O sistema falhou ao não barrar as transferências fraudulentas. Sendo o fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479, STJ), o Banco Bradesco deve responder pela falha na prestação do serviço. Assim, a autora faz jus à restituição, a título de danos materiais, do montante exato subtraído de sua conta corrente por meio do sistema PIX e demais transferências no período delimitado, o qual totaliza a quantia de R$ 6.280,97 (seis mil, duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos). A devolução dar-se-á na forma simples, por se tratar de fraude cometida por terceiros, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais Configurada a falha do Banco Bradesco, é cabível a reparação por danos morais. A situação vivenciada pela autora transbordou o mero aborrecimento. A cliente teve que se deslocar reiteradas vezes à agência, buscar atendimento policial e acionar o Poder Judiciário em razão da inércia do banco réu em solucionar administrativamente a falha de seu próprio sistema de segurança. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a perda do tempo útil da autora para tentar resolver um problema ao qual não deu causa de forma exclusiva. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DAYCOVAL S.A.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S.A. para: CONDENÁ-LO a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.280,97 (seis mil, duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC). CONDENÁ-LO a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento/inexigibilidade dos empréstimos bancários contraídos perante as rés. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dicção do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas