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5012040-97.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012040-97.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SAMIR NACIM FRANCISCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 EXECUTADO: TONY ILUMINACAO - LTDA, VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de TONY ILUMINAÇÃO LTDA e VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO. Por decisão de ID 591370099, foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixando-se o débito em R$ 106.058,29, atualizado até janeiro de 2026. Na mesma oportunidade, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados. A CEF apresentou manifestação requerendo a reconsideração da condenação sucumbencial, sustentando que a Contadoria Judicial não reconheceu a alegada cobrança em duplicidade apontada pelos executados, mas apenas aplicou critérios distintos de atualização monetária e juros. Informou, ainda, ter efetuado o depósito da verba honorária fixada. Os executados requereram o indeferimento do pedido de reconsideração e a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados. É o relatório. Decido. Não há fundamento para a reconsideração pretendida. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 591370099, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, tendo sido afastado o valor inicialmente perseguido pela exequente e homologado montante inferior ao executado. Ainda que a Contadoria Judicial tenha concluído que a divergência decorreu da adoção de critérios inadequados de atualização monetária e juros, e não propriamente de cobrança em duplicidade, é incontestável que a impugnação resultou em redução do débito executado. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor exigido, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, incidindo sobre o proveito econômico obtido. Assim, a circunstância de não ter sido acolhida especificamente a tese de bis in idem não afasta o fato de que houve efetiva procedência parcial da impugnação, com reconhecimento judicial de excesso na quantia exigida, situação suficiente para justificar a condenação sucumbencial anteriormente fixada. Desse modo, a manifestação da exequente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer erro material, omissão ou circunstância excepcional que autorize a modificação da decisão. Por outro lado, considerando a informação da própria CEF de que efetuou o depósito da verba honorária e inexistindo controvérsia quanto à titularidade do crédito, defiro o levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada. Expeça-se ofício de transferência do depósito de id n. 596551551- conta n. 0265.005.86464758-4, em favor de Arrighi Advogados Associados, CNPJ nº 09.039.684/0001-00, Banco do Brasil, Agência nº 1251-3, Conta Corrente nº 42.245-2. No mais, cumpra a exequente a determinação contida na decisão de ID 591370099, apresentando planilha atualizada do débito com base no valor homologado. À CPE: 1- Intimem-se: 15 dias. 2- Preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência do depósito de id n. 596551551- conta n. 0265.005.86464758-4, em favor de Arrighi Advogados Associados, CNPJ nº 09.039.684/0001-00, Banco do Brasil, Agência nº 1251-3, Conta Corrente nº 42.245-2. 3- Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012040-97.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SAMIR NACIM FRANCISCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 EXECUTADO: TONY ILUMINACAO - LTDA, VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de TONY ILUMINAÇÃO LTDA e VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO. Por decisão de ID 591370099, foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixando-se o débito em R$ 106.058,29, atualizado até janeiro de 2026. Na mesma oportunidade, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados. A CEF apresentou manifestação requerendo a reconsideração da condenação sucumbencial, sustentando que a Contadoria Judicial não reconheceu a alegada cobrança em duplicidade apontada pelos executados, mas apenas aplicou critérios distintos de atualização monetária e juros. Informou, ainda, ter efetuado o depósito da verba honorária fixada. Os executados requereram o indeferimento do pedido de reconsideração e a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados. É o relatório. Decido. Não há fundamento para a reconsideração pretendida. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 591370099, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, tendo sido afastado o valor inicialmente perseguido pela exequente e homologado montante inferior ao executado. Ainda que a Contadoria Judicial tenha concluído que a divergência decorreu da adoção de critérios inadequados de atualização monetária e juros, e não propriamente de cobrança em duplicidade, é incontestável que a impugnação resultou em redução do débito executado. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor exigido, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, incidindo sobre o proveito econômico obtido. Assim, a circunstância de não ter sido acolhida especificamente a tese de bis in idem não afasta o fato de que houve efetiva procedência parcial da impugnação, com reconhecimento judicial de excesso na quantia exigida, situação suficiente para justificar a condenação sucumbencial anteriormente fixada. Desse modo, a manifestação da exequente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer erro material, omissão ou circunstância excepcional que autorize a modificação da decisão. Por outro lado, considerando a informação da própria CEF de que efetuou o depósito da verba honorária e inexistindo controvérsia quanto à titularidade do crédito, defiro o levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada. Expeça-se ofício de transferência do depósito de id n. 596551551- conta n. 0265.005.86464758-4, em favor de Arrighi Advogados Associados, CNPJ nº 09.039.684/0001-00, Banco do Brasil, Agência nº 1251-3, Conta Corrente nº 42.245-2. No mais, cumpra a exequente a determinação contida na decisão de ID 591370099, apresentando planilha atualizada do débito com base no valor homologado. À CPE: 1- Intimem-se: 15 dias. 2- Preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência do depósito de id n. 596551551- conta n. 0265.005.86464758-4, em favor de Arrighi Advogados Associados, CNPJ nº 09.039.684/0001-00, Banco do Brasil, Agência nº 1251-3, Conta Corrente nº 42.245-2. 3- Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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