2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5012037-19.2025.8.24.0045/SC AUTOR: NICOLAS ANDRE TIBRE ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de expedição de ofício para obtenção de endereços. Considerando a verossímil relação contratual indicada na certidão do evento 204, DOC1, expeça-se ofício à Facilitta Imóveis (Rua Cel. Albuquerque, 860, Canoinhas/SC, CEP 89460-056), para que informe o endereço e o telefone atualizados da ré Maria Elena Carara, dispensada a informação de endereço eletrônico, diante da ausência de previsão legal para a realização de atos citatórios por esse meio. Apresentadas as informações, expeça-se a respectiva guia de custas e promova-se a citação por oficial de justiça no local informado. 2. Quanto ao pedido de pedido de citação por edital do réu Giordanei Kurtz, o art. 256 do CPC estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nos casos em que os expedientes citatórios retornaram com a informação "não procurado" inserida pelos correios, o destinatário estava ausente no momento da tentativa de entrega da correspondência ou o endereço fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. A jurisprudência Catarinense orienta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CITAÇÕES VIA CARTA INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS E TELEFONES REPORTADOS EM PESQUISAS AOS SISTEMAS PERTINENTES. AVISOS DE RECEBIMENTO COM INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". REQUISITOS DA CITAÇÃO FICTA NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5001821-10.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Dessa forma, considerando que ainda há a possibilidade de citação pessoal da parte ré em endereços exibidos nos autos, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Postergo a análise do pedido de apresentação de vínculos laborais e de novos endereços apresentado na petição retro, pois restam endereços apresentados no relatório de pesquisa de endereços (evento 50, DOC1). Cumpra-se o determinado no item 1. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Palhoça, data da assinatura digital.