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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012034-78.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FIDELIS VIEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DA FONSECA VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB RJ236689) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 110 do CPC/2015, bem como diante dos documentos apresentados (Evento 76), da manifestação do INSS do Evento 82, DEFIRO A HABILITAÇÃO de MARIA DA PENHA DA FONSECA VIEIRA (Autor falecido FIDELIS VIEIRA), no presente feito. 2 - Providencie a Secretaria a inclusão da habilitada supracitada. 3 - Tendo em vista que, em conformidade com o artigo 526 do CPC, o INSS ofereceu em pagamento o valor que entende devido e o autor, regularmente intimado não apresentou oposição (Evento 76), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (Evento 70, OUT2). 4 - Evento 76- Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, INTIME-SE o advogado para apresentar, além do contrato de honorários devidamente assinado pela autora habilitada, declaração de seu constituinte atestando que: (i) não houve pagamento antecipado dos honorários; (ii) concorda com a retenção de 30%; e (iii) está ciente de que não sofrerá novos descontos sobre os valores a serem depositados. 5 - Preclusa a presente decisão e fornecida a documentação, DEFIRO a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado, expedindo-se os ofícios requisitórios, com as cautelas de praxe, considerando os cálculos apresentados pelo INSS, atentando para a dedução deferida. 6 - Preclusa a presente decisão e caso o advogado não forneça os três documentos mencionados no item 2, expeça a Secretaria o ofício requisitório, com as cautelas de praxe, considerando os cálculos apresentados pelo INSS, sem a dedução dos honorários contratuais. 7 - Expedido(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, providencie a Secretaria a preparação do envio, com as cautelas de praxe. 8 -Com o envio, SUSPENDA-SE o curso do feito aguardando-se o pagamento. 9 - Comunicado o depósito, venham os autos conclusos para sentença.
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