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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012032-87.2025.8.13.0114/MG EXECUTADO: E B F DA SILVA UTILIDADES ADVOGADO(A): ROSÂNGELA RIBEIRO BRANDÃO (OAB MG227902) EXECUTADO: EDNA BERNARDINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROSÂNGELA RIBEIRO BRANDÃO (OAB MG227902) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a formalização de parcelamento entre os litigantes para pagamento do débito exequendo, conforme ratificado pela parte exequente na manifestação retro, determino a suspensão do feito por um ano, tal como solicitado, a partir da presente data, nos termos do art. 922 do CPC/15 e inciso VI do parágrafo único do art. 151, CTN. Nesse sentido, a ementa dos seguintes julgados do e. TJMG: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 792 DO CPC. - O parcelamento administrativo do crédito executado não é causa de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão do feito até a satisfação integral da dívida com o pagamento do ''quantum'' integral devido. (TJMG, processo nº 1.0471.06.076185-8/001(1), publicado no DJ de 29/05/2009, relator Belizário de Lacerda). TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - ART.792 DO CPC. - O parcelamento do débito, a teor do disposto no art. 151, VI, do CTN (acrescentado pela Lei Complementar n. 104/2001), não implica na extinção da obrigação principal tampouco na sua quitação. - A formalização de acordo de parcelamento de crédito tributário no curso da execução fiscal não acarreta a extinção do feito, mas a sua suspensão, conforme dicção do art. 792 do CPC. - Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença. (TJMG, processo nº 1.0035.06.083261-1/001(1), publicado no DJ de 13/03/2009, relator Dídimo Inocêncio). Após o prazo de suspensão, sem que seja necessária nova conclusão, vista a exequente para manifestação no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito na forma do art. 40, LEF. Cumpra-se. Ibirité, 03 de setembro de 2026. BDD
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