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5012030-67.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012030-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOHANN MATOS DE AQUINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SANTOS DE PAULA - ES43118 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: YOHANN MATOS DE AQUINO Endereço: Rua São Paulo, 12, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-875 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar - Sala 62, Jardim Brasil, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por YOHANN MATOS DE AQUINO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). O autor alega, em breve suma, que adquiriu passagens aéreas para si e seis familiares para o trecho Vitória/ES — São Paulo/SP — Goiânia/GO, com data de viagem em 02/02/2026. Afirma que foi notificado no próprio dia da viagem sobre a alteração dos voos, cujo horário de chegada ao destino final passou das 13h50min para as 16h45min, acarretando atraso de aproximadamente 3 horas. Aponta ter sofrido danos morais pela frustração de plano de lazer e perda de parte do primeiro dia de diária do hotel, atraso no procedimento de retirada de veículo locado e agravamento do trajeto terrestre em razão de fortes chuvas. Sustenta, ainda, ausência de suporte material de alimentação e postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, bem como reparação por eventuais danos materiais a serem apurados em fase de instrução. A requerida apresentou contestação (ID 97209753). Em preliminar, recusou a adoção do "Juízo 100% Digital". No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustentou a ocorrência de motivo de força maior/fortuito interno decorrente de manutenção não programada da aeronave para preservação da segurança do voo. Afirmou que o atraso na chegada ao destino final foi inferior a 04 horas, afastando a caracterização de dano moral in re ipsa. Aduziu que prestou as informações cabíveis e que o mero dissabor não enseja reparação moral. Impugnou a pretensão de indenização por danos materiais ante a ausência de prova de efetivo prejuízo patrimonial. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Réplica (ID 97622027). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem - Do Pedido de Suspensão do Processo – Tema 1.417 do STF Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos versa de alteração de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave, ou seja, aquele risco inerente à própria atividade empresarial de transporte. Portanto, a hipótese fática sob julgamento trata-se de situação particularizada que se distingue da supramencionada Tese. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Da Preliminar Não acolho a preliminar de recusa da Ré quanto ao "Juízo 100% Digital", haja vista que em virtude do grande porte da empresa Requerida, com os diversos escritórios de advocacia contratados evidente que possui total condição de fazer a gestão das demandas judiciais, não havendo qualquer risco quanto a perda de prazos e atos processuais. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que o voo originalmente contratado pelo autor previa a partida de Vitória/ES às 09h45min e a chegada a Goiânia/GO às 13h50min do dia 02/02/2026 (ID 93687784). Contudo, em virtude da readequação promovida pela companhia aérea, o itinerário foi alterado para os voos LA3331 e LA3518, ocorrendo a chegada ao destino final (Goiânia/GO) às 16h45min do mesmo dia (ID 93687794). Destarte, o atraso efetivamente suportado pelo autor e seus familiares no desembarque final foi de 02 horas e 55 minutos. Assiste razão ao autor quando assevera que a requerida falhou no dever de informação, tendo em vista que a comunicação sobre a alteração do itinerário ocorreu no próprio dia do embarque, com reduzida antecedência, o que caracteriza defeito no serviço quanto ao dever de informação clara e prévia (art. 6º, III, e art. 14 do CDC). Entretanto, a verificação desse vício formal de informação não implica, de forma automática ou isolada, a procedência do pedido indenizatório, devendo as particularidades do caso concreto ser detidamente sopesadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atraso na prestação do serviço de transporte aéreo inferior a 04 (quatro) horas não gera dano moral presumido (in re ipsa). Nesses casos, exige-se a comprovação cabal de situação extraordinária de abalo psíquico ou lesão relevante aos direitos da personalidade que ultrapasse os meros dissabores e percalços da vida em sociedade. Nesse sentido é o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO . ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. Não configurada violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia. 2. O atraso de voo inferior a quatro horas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, em consonância com a Resolução nº 141/2010 da ANAC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça . 3. O dano moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), devendo o passageiro comprovar efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade, tais como constrangimento, exposição vexatória, perda de compromissos relevantes ou sofrimento psíquico intenso.Precedente: AgInt no AREsp 2.374 .535/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2023.4. A decisão impugnada, ao reconhecer que o atraso foi inferior a quatro horas e que houve reacomodação em outro voo, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte Superior, inexistindo ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisória (art . 6º da LINDB). 5.Inexistência de afronta aos arts. 926 e 927, § 3º, do CPC, pois o acórdão recorrido observou a estabilidade e uniformidade jurisprudencial, não havendo afastamento de precedentes vinculantes ou modificação de entendimento consolidado .6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002915424 MT 2025/0140180-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) No caso em julgamento, não há prova nos autos de que o atraso de 2 horas e 55 minutos tenha acarretado dissabor extraordinário capaz de repercutir na esfera íntima da personalidade do autor. No que tange aos alegados transtornos suportados no destino, observa-se o seguinte: Quanto à alegação de perda do primeiro dia de diária do hotel, não se vislumbra prejuízo indenizável, haja vista que não constou dos autos qualquer prova de que a reserva tenha sido cancelada pelo hotel ou que tenha havido cobrança de penalidade por no show. O autor e seu grupo familiar chegaram ao estabelecimento no mesmo dia contratado, mantendo-se a hospedagem hígida. No tocante ao alegado procedimento mais vagaroso para a retirada do veículo alugado junto à locadora Localiza, constata-se que a ré não pode ser responsabilizada por eventuais contratempos na prestação do serviço de locação de automóveis, por se tratar de evidente fato de terceiro, sobre o qual a transportadora aérea não possui qualquer ingerência administrativa ou operacional. Por fim, no que concerne ao deslocamento terrestre entre Goiânia e a cidade de destino do hotel, o próprio autor narrou na exordial que o trajeto foi dificultado por fortes chuvas que atingiram a região no período noturno. As intempéries climáticas constituem fortuito externo, alheio e estranho à atividade da empresa aérea. Tendo a ré prestado o transporte aéreo com um atraso final de apenas 02 horas e 55 minutos, a adequação do voo mostrou-se razoável, não podendo o risco do deslocamento rodoviário sob chuva ser imputado à companhia aérea. Portanto, em virtude da ausência de abalo extraordinário comprovado, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. Dano Material A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece o dever de prestação de assistência material aos passageiros em casos de atraso ou alteração de voo. Especificamente, o suporte alimentar é obrigatório quando o tempo de espera for igual ou superior a 02 (duas) horas no local de conexão ou embarque. Na hipótese vertente, verifica-se que no trecho inicial de embarque em Vitória/ES não havia o dever de fornecimento de voucher de alimentação, porquanto o tempo entre a notificação e o voo não configurou espera em aeroporto superior a 2 horas. Contudo, em relação ao trecho de conexão em São Paulo/SP, os passageiros desembarcaram às 12h05min e embarcaram no voo subsequente às 15h10min (ID 93687794), o que representou um intervalo de espera de 03 horas e 05 minutos. Nesse trecho específico, incumbia à requerida a disponibilização do suporte material de alimentação nos termos da regulamentação. Não obstante o descumprimento do dever administrativo de fornecimento do voucher de alimentação pela transportadora no aeroporto de conexão, cumpre examinar a pretensão de indenização por danos materiais. O ressarcimento de danos materiais exige a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte, não se admitindo indenização baseada em danos hipotéticos, futuros ou presumidos. A prova do dispêndio financeiro recai sobre o autor, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. In casu, constata-se que o autor não apresentou qualquer comprovante de desembolso financeiro referente a despesas com alimentação durante a conexão ou a qualquer outro título probatório de dano emergente. No item "d" dos pedidos da exordial (ID 93687784), o autor limitou-se a pleitear genericamente a condenação por eventuais danos materiais a serem apurados em fase de instrução. Ocorre que o procedimento do Juizado Especial Cível veda expressamente a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), competindo à parte autora comprovar o prejuízo patrimonial concreto no curso da fase de conhecimento. Não tendo havido a juntada de notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento de despesas alimentares durante a espera em São Paulo/SP, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe por manifesta ausência de prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 10 de agosto de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 10 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032510371752300000086003874 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032510371847300000086003878 03 - Documento pessoal Documento de Identificação 26032510371937100000086003880 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26032510372023200000086003882 05 - Print - Latam informando a troca dos horários dos voos Documento de comprovação 26032510372106400000086003883 06 - Cartões de embarque Documento de comprovação 26032510372199300000086003884 07 - Print - Conversa com o hotel sobre o agendamento Documento de comprovação 26032510372292600000086003885 08 - Comprovação de confirmação de agendamento do hotel Documento de comprovação 26032510372393300000086003886 09 - Contrato - Localiza (aluguel do carro) Documento de comprovação 26032510372483200000086003888 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032712300017800000086217042 Despacho Despacho 26041714294403600000087585471 Despacho Despacho 26041714294403600000087585471 Habilitação nos autos Petição (outras) 26050416121368700000088518132 11-08 kit tam novo 02.012-1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050416121400200000088518134 CONTESTAÇÃO Contestação 26051315315723400000091689269 1_PETICAO_2550282 Petição (outras) em PDF 26051315315733000000091689270 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051500432621600000091835370 Réplica à Contestação Réplica 26051911144006500000092067919 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052100263971200000092253941 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26060916215602300000093501822

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