Publicações do processo

5012030-33.2025.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº 5012030-33.2025.8.13.0433 Requerente: EDINAURA SOARES DA SILVA Requeridos: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA, K E G SERVICOS ESTETICOS LTDA – ME, GUILHERME LOPES OLIVA e ANA KAROLINE NOGUEIRA VIEIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. EDINAURA SOARES DA SILVA ajuizou a presente ação de restituição c/c danos morais em face de VIA LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS S.A, K E G SERVICOS ESTETICOS LTDA – ME, GUILHERME LOPES OLIVA e ANA KAROLINE NOGUEIRA VIEIRA, afirmando, em síntese: que, no dia 02.07.2022, firmou contrato com a segunda ré para prestação de serviços estéticos de depilação a laser no valor total de R$ 2.709,22 (dois mil setecentos e nove reais e vinte e dois centavos), a ser pago parceladamente via cartão de crédito; que as sessões iniciais ocorreram normalmente, mas as subsequentes passaram a ser reiteradamente canceladas sob justificativas operacionais de defeito no maquinário e picos de energia; que a clínica encerrou suas atividades sem prévia notificação e sem prestar assistência aos clientes; que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive perante o Procon, sem êxito. Diante disso, requereu a declaração de rescisão contratual, bem como a condenação dos requeridos à restituição do valor integral de R$ 2.709,22 (dois mil setecentos e nove reais e vinte e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Com a inicial, requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos (id. 10437217871). A decisão de id. 10607481300 extinguiu o processo em relação à requerida K E G SERVICOS ESTETICOS LTDA – ME, sem resolução de mérito, ante a não localização de endereço válido para citação. Devidamente citados, os demais requeridos apresentaram contestações nos ids. 10501172511 e 10508054604. A primeira requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro e fortuito externo referente à quebra de equipamento, defendeu o cumprimento substancial de 29 sessões nas quatro áreas contratadas, sustentou a necessidade de devolução proporcional e rechaçou os danos morais. O terceiro requerido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por não se confundir a pessoa dos sócios com a da sociedade empresária. No mérito, sustentou crise financeira da pessoa jurídica, cumprimento parcial das sessões, inexistência de direito à restituição em dobro ou integral e ausência de dano moral indenizável. A quarta requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ausência de conduta ilícita, responsabilidade exclusiva do administrador e inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação, sem êxito na formalização de acordo entre as partes (ID 10666912791). A requerente apresentou impugnação às contestações no id. 10679365315. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 10725204511). Passo à fundamentação. De início, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo terceiro e quarta requeridos, entendo que comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços foi celebrado formalmente entre a parte autora e a pessoa jurídica K E G Serviços Estéticos Ltda – ME (id. 10501175710). Os réus GUILHERME LOPES OLIVA e ANA KAROLINE NOGUEIRA VIEIRA, por sua vez, figuravam como sócios da mencionada empresa, tendo a quarta requerida sido excluída dos quadros sociais em novembro de 2022 (id. 10661445055) e o terceiro réu permanecido na condição de sócio administrador. Assim, ainda que tenham integrado o quadro societário da empresa contratada, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações e danos atribuídos à pessoa jurídica, haja vista o princípio da autonomia patrimonial e a distinção das personalidades jurídicas, não tendo havido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem prova de abuso formal. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA – MANUTENÇÃO - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que apenas atuou como sócio administrador nas relações jurídicas estabelecidas pela sociedade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.571295-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação aos requeridos GUILHERME LOPES OLIVA e ANA KAROLINE NOGUEIRA VIEIRA. O feito prosseguirá unicamente quanto à ré VIA LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA. Por outro lado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, na condição de franqueadora e titular da marca divulgada, a ré integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, ostentando responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos consumidores pela empresa franqueada em decorrência de falha na prestação do serviço. Assim, demonstrada a pertinência subjetiva da primeira ré para integrar o polo passivo, rejeito a preliminar arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas nos autos. Assim, inexistentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e o recebimento de indenização por danos morais em razão de descumprimento contratual. Os fatos narrados nos presentes autos devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo entre as partes, consoante preceituam os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal. No que concerne ao ônus probatório aplicável ao presente feito, embora não tenha sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, mostra-se plenamente aplicável tal mecanismo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à regularidade na prestação do serviço. Não obstante, ainda que com base na regra tradicional de distribuição do ônus da prova, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, ao passo que a ré não logrou êxito na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, consoante será demonstrado a seguir. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a distribuição do ônus da prova, no pertinente, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão ou dinamização, devendo serem observadas as disposições do art. 373, I e II, bem como o art. 429, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de relação consumerista, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dependendo, portanto, da comprovação de culpa na causação do dano ao consumidor, baseando-se, tão somente na comprovação da existência do ato ilícito e do dano dele decorrente. Compulsando os autos, resta incontroversa a contratação do pacote de procedimentos estéticos de depilação a laser pela autora, sob o número de contrato 260206, no valor total de R$ 2.709,22 (dois mil setecentos e nove reais e vinte e dois centavos) (ids. 10501175710 e 10437194322). Da análise do referido instrumento contratual, observa-se a contratação de dez sessões para cada uma das quatro áreas corporais discriminadas, a saber: perianal, pernas inteiras, pés e virilha, totalizando 40 (quarenta) sessões no conjunto pactuado. Segundo se infere do relatório de tratamento juntado pela ré no id. 10501171212, a autora realizou efetivamente: sete sessões na área perianal, nas pernas inteiras e nos pés e oito sessões na virilha, perfazendo um total de vinte e nove sessões realizadas. Por conseguinte, restaram pendentes de execução onze sessões das quarenta originalmente contratadas. Em complemento, as mensagens eletrônicas anexadas nos ids. 10437194083 e 10679385542 comprovam as reiteradas remarcações e cancelamentos efetuados pela clínica. A parte requerida, por sua vez, reconheceu o encerramento definitivo das atividades pela empresa franqueada, por razões de ordem administrativa e econômica. Não obstante, inexiste demonstração nos autos da prestação integral dos serviços estéticos contratados, tampouco da inadimplência da parte autora. Posto isso, pela análise das provas produzidas nos autos, entendo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte requerida não comprovou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. Desse modo, haja vista a demonstração de que o serviço não foi integralmente prestado, cabível a condenação da requerida à restituição do valor pago pela autora, correspondente às sessões de depilação a laser não realizadas. Nesse ponto, considerando o valor total pago de R$ 2.709,22 (dois mil setecentos e nove reais e vinte e dois centavos) para o pacote de quarenta sessões, obtém-se o custo proporcional unitário de R$ 67,73 (sessenta e sete reais e setenta e três centavos) por sessão. Logo, tendo sido realizadas vinte e nove sessões e restando onze sessões pendentes, o montante exato a ser restituído à autora equivale a R$ 745,03 (setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), rechaçando-se a devolução do valor integral de serviço parcialmente usufruído. Por outro lado, entendo que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Com efeito, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, V, o direito à indenização por danos morais aos que sofrerem, indevidamente, abalo moral. Não obstante, para a configuração de danos morais não basta o simples dissabor ou um aborrecimento corriqueiro, mas sim a ocorrência de sofrimento, dor ou humilhação que fujam da normalidade, interferindo intensamente no âmbito psicológico do indivíduo. No caso concreto, embora tenha sido comprovada a falha na execução do contrato pelo cancelamento das sessões e fechamento da loja, tal fato caracteriza descumprimento contratual desprovido de gravidade excepcional suficiente para violar a dignidade da consumidora, tratando-se de dissabor não indenizável. Nesse sentido, assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo ementas colacionadas a seguir: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - ATRASO - CANCELAMENTO - DEMORA NO REEMBOLSO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MERO DISSABOR NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.1- O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. 2- Ainda que se reconheça ter a parte requerente suportado algum aborrecimento ou dissabor em razão dos fatos narrados na inicial, é inviável o reconhecimento da ocorrência do alegado dano moral quando ausente comprovação de que houve, de fato, violação a direito inerente à personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.442790-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) (grifo acrescentado) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE COMPRA. SMARTV. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR. DEMORA DE MENOS DE DOIS MESES. DANO MORAL. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A PRETENDIDA REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO IMPROCEDENTE. O mero descumprimento do contrato, em relações de consumo, não é suscetível da configuração da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.551810-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 22/03/2021) (grifo acrescentado) Ademais, não constam dos autos elementos de prova idôneos demonstrando que a autora tenha sofrido qualquer ofensa direta à sua esfera íntima ou abalo psicológico relevante, não sendo a prova oral colhida em audiência suficiente para imputar lesão moral concreta, o que impõe a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. Posto isso, a procedência parcial dos pedidos é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços nº 260206 celebrado entre as partes; b) CONDENAR a requerida VIA LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 745,03 (setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos) em favor da autora EDINAURA SOARES DA SILVA, a título de restituição proporcional da quantia paga, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde o desembolso até 28.08.2024 e, a partir dessa data, pelos índices do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, da referida lei), acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil, a serem calculados pela taxa legal (correspondente à taxa referencial do SELIC deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Nesta fase, não incidem custas e honorários advocatícios, consoante preceitua o art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. JÉSSICA THALYTA VELOSO RIBEIRO Juíza Leiga Autos nº 5012030-33.2025.8.13.0433 Requerente: EDINAURA SOARES DA SILVA Requeridos: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA, K E G SERVICOS ESTETICOS LTDA – ME, GUILHERME LOPES OLIVA e ANA KAROLINE NOGUEIRA VIEIRA SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.