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5012028-13.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012028-13.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: MARIA CELESTE BARRIOS BUCHERT ADVOGADO(A): FERNANDO MACEDO (OAB RS096247) EXEQUENTE: FERNANDO MACEDO ADVOGADO(A): FERNANDO MACEDO (OAB RS096247) EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco executado (evento 55, EMBDECL1), sustentando, em síntese, a existência de contradição na sentença prolatada (49.1). DECIDO. RECEBO os embargos declaratórios, pois tempestivos, forte no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material na decisão proferida (49.1), não se amoldando o caso às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, a parte executada/embargante se insurge contra a solução dada à questão e almeja a modificação da decisão, sendo que, para a rediscussão da matéria enfrentada, exige-se a interposição do recurso adequado. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração (55.1) e mantenho integralmente a sentença prolatada no evento 49, SENT1. Em prosseguimento, INTIMO a parte exequente para regular prosseguimento, requerendo de forma específica o que entender de direito. Agendada a intimação eletrônica.

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