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5012027-93.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012027-93.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOREIRA MORAES ADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Idade Urbana. Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme comunicação juntada no evento 1, PROCADM12, páginas 80/83. Decido. I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003. II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de antecipada, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo. III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta. IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora. V - Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). VI - Aceito o acordo, venham conclusos para sentença de homologação VII - Não oferecido acordo, venham conclusos para sentença.

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