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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5012025-45.2026.8.01.0001
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente:Evandro Gomes de FreitasAdvogado(a):Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: Ac002924)Exequente:Elywanda Marreiro de Freitas LimaAdvogado(a):Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: Ac002924)Executado:Arras Administradora de Bens Imoveis E Limpeza E Conservacao LtdaAdvogado(a):Daniela Cavalcante Soares (OAB: Ac006357)
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., no evento 24.
A executada sustenta, inicialmente, a inexigibilidade do título, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada da decisão proferida em 23 de fevereiro de 2026, que homologou as contas apresentadas pelo autor e apurou saldo credor de R$ 31.850,61.
Alega, ainda, excesso de execução, afirmando que não foram considerados diversos depósitos realizados nos meses de maio de 2022, junho e agosto de 2023 e fevereiro de 2024. Defende, igualmente, que o cálculo desconsiderou a retenção de 50% do primeiro aluguel do apartamento 202. Apresenta como devido o montante de R$ 26.606,29.
O exequente manifestou-se no evento 26, requerendo a rejeição da impugnação e apresentando memória atualizada no valor de R$ 58.283,78.
Decido.
Conheço da impugnação, porquanto tempestiva.
A alegação de inexigibilidade do título não procede.
A decisão que encerrou a segunda fase da ação de exigir contas, homologou as contas apresentadas pelo autor e fixou saldo credor de R$ 31.850,61 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25 de fevereiro de 2026, conforme certidão juntada no evento 1, SENT_OUT_PROCES10, página 11.
Na ocasião, a executada era revel e não possuía advogado constituído nos autos. A habilitação de seus atuais patronos somente ocorreu em 20 de maio de 2026, conforme evento 13.
Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel sem patrono constituído fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial. Não se exige, nessa hipótese, intimação pessoal da sentença, mas sua efetiva publicação no diário oficial, providência comprovadamente realizada no caso.
Essa orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.249.634/ES, segundo o qual a disponibilização do pronunciamento apenas no sistema eletrônico não seria suficiente, mas a publicação no órgão oficial, como ocorreu nestes autos, inaugura regularmente o prazo recursal.
Transcorrido o prazo sem recurso, formou-se o título executivo previsto no art. 552 do Código de Processo Civil. A posterior constituição de advogados não reabre prazo já encerrado, pois o revel intervém no processo recebendo-o no estado em que se encontra, conforme estabelece o parágrafo único do art. 346 do CPC.
Rejeito, portanto, a alegação de inexigibilidade.
Quanto ao excesso de execução, o art. 525, § 1º, V, do CPC permite ao executado demonstrar que o cálculo apresentado na fase executiva ultrapassa os limites do título. Essa defesa, contudo, não autoriza a rediscussão dos critérios utilizados para a apuração do saldo definitivamente reconhecido.
A decisão de 23 de fevereiro de 2026 homologou as contas apresentadas pelo autor e fixou expressamente o saldo histórico em R$ 31.850,61. A executada não impugna apenas a incidência dos índices de atualização, dos juros ou alguma operação matemática posterior. Pretende alterar a imputação dos depósitos efetuados entre 2022 e 2024 e, com isso, reconstruir o saldo homologado.
Os documentos apresentados evidenciam que a controvérsia demanda atividade cognitiva. Em maio de 2022, por exemplo, a planilha da impugnação considera como pagos R$ 6.150,76, enquanto o controle de depósito elaborado pela própria executada atribui àquela competência o valor de R$ 3.344,00. Em junho de 2023, a planilha considera R$ 5.122,59, ao passo que o controle mensal registra R$ 5.826,59. Em fevereiro de 2024, a impugnação soma R$ 12.375,77 segundo a data dos créditos bancários, enquanto o correspondente controle de depósito registra R$ 4.418,59.
Essas divergências demonstram que o acolhimento da tese exigiria definir a qual imóvel, período-base e obrigação cada transferência se destinava. Não se trata de erro perceptível mediante simples operação aritmética, mas de nova valoração dos documentos e de alteração dos critérios empregados na formação das contas.
A controvérsia relativa ao apartamento 202 possui a mesma natureza. A definição da competência correspondente ao primeiro aluguel e da forma de incidência da remuneração contratual da administradora exige interpretação do contrato e dos períodos de locação. Não constitui mera correção matemática. A própria impugnação afirma que o demonstrativo considerou R$ 704,00 quando seriam devidos R$ 400,00, mas requer a exclusão de R$ 400,00, embora a diferença entre os valores corresponda a R$ 304,00.
No AgInt no AREsp 2.694.935/SP, julgado em 11 de maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a discordância quanto à classificação de lançamentos bancários e aos critérios de apuração empregados na segunda fase da ação de exigir contas não configura erro material corrigível a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão e à coisa julgada.
Por essas razões, as matérias deduzidas pela executada não podem ser examinadas nesta fase processual, conforme os arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC.
A rejeição da impugnação não conduz, entretanto, à imediata homologação do valor apresentado no evento 26. Embora o saldo histórico de R$ 31.850,61 deva permanecer inalterado, verifico que houve modificação do critério empregado para os honorários da fase de conhecimento. No evento 1, essa verba foi calculada sobre o crédito principal atualizado, enquanto, no evento 26, foi considerada pelo valor nominal de R$ 3.185,06. O título, contudo, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a atualização dessa base, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
A conferência pela Contadoria, expressamente requerida de forma subsidiária pelo exequente, permitirá definir o valor atual da execução sem reabrir a prestação de contas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 24.
Deixo de fixar novos honorários advocatícios em decorrência da rejeição do incidente, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observando-se estritamente os seguintes parâmetros: saldo histórico de R$ 31.850,61, preservados os lançamentos e as competências homologados; correção monetária pelo INPC desde cada vencimento; juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 27 de janeiro de 2025; honorários da fase de conhecimento de 10% sobre o valor atualizado da causa originária; e multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário.
A Contadoria não deverá reclassificar depósitos, modificar competências ou reapreciar a cláusula de remuneração da administradora, matérias abrangidas pelo título executivo.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação específica às operações de atualização, prossiga-se com a pesquisa e o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, conforme já determinado no evento 6.
Defiro o pedido do evento 22 para que os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sejam reservados em favor da advogada TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS, OAB/AC 2.924, no valor a ser apurado pela Contadoria, devendo eventual pagamento, levantamento ou transferência discriminar essa verba.
Retifique-se, ainda, a autuação para que ELYWANDA MARREIRO DE FREITAS LIMA figure apenas como representante do exequente EVANDRO GOMES DE FREITAS, único titular do crédito reconhecido no título executivo.
Intimem-se.