Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5012024-46.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EXECUTADO: MAURICIO DE OLIVEIRA FOZ - CLINICAS, MAURICIO DE OLIVEIRA FOZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSNEL TEIXEIRA DANTAS - SP148452 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Maurício de Oliveira Foz – Clínicas e Maurício de Oliveira Foz. Após o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens via CNIB e o deferimento da inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o processo permaneceu suspenso com fundamento no art. 921, III, do CPC, conforme despacho de ID 580760904. A exequente informou que as pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas e requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e na retenção do passaporte dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC (ID 596867553). A inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes foi efetivada por meio do SERASAJUD, conforme documentos de IDs 595756588 e 595756589. É o breve relatório. Decido. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso, embora as pesquisas patrimoniais tenham se mostrado infrutíferas, a exequente não apresentou elementos concretos que indiquem que a suspensão da CNH ou a retenção do passaporte dos executados possam contribuir para a satisfação do crédito. A mera ausência de bens penhoráveis não justifica, por si só, a imposição de restrições de natureza pessoal. Também não há demonstração de ocultação patrimonial ou de que os executados estejam utilizando tais documentos para frustrar a execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e de retenção do passaporte dos executados formulado pela Caixa Econômica Federal (ID 596867553). Mantenho a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme já determinado no ID 580760904. À CPE: 1- Intimem-se: 15 dias. 2- Decorrido o prazo, arquivem-se sobrestados. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5012024-46.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EXECUTADO: MAURICIO DE OLIVEIRA FOZ - CLINICAS, MAURICIO DE OLIVEIRA FOZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSNEL TEIXEIRA DANTAS - SP148452 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Maurício de Oliveira Foz – Clínicas e Maurício de Oliveira Foz. Após o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens via CNIB e o deferimento da inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o processo permaneceu suspenso com fundamento no art. 921, III, do CPC, conforme despacho de ID 580760904. A exequente informou que as pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas e requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e na retenção do passaporte dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC (ID 596867553). A inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes foi efetivada por meio do SERASAJUD, conforme documentos de IDs 595756588 e 595756589. É o breve relatório. Decido. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso, embora as pesquisas patrimoniais tenham se mostrado infrutíferas, a exequente não apresentou elementos concretos que indiquem que a suspensão da CNH ou a retenção do passaporte dos executados possam contribuir para a satisfação do crédito. A mera ausência de bens penhoráveis não justifica, por si só, a imposição de restrições de natureza pessoal. Também não há demonstração de ocultação patrimonial ou de que os executados estejam utilizando tais documentos para frustrar a execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e de retenção do passaporte dos executados formulado pela Caixa Econômica Federal (ID 596867553). Mantenho a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme já determinado no ID 580760904. À CPE: 1- Intimem-se: 15 dias. 2- Decorrido o prazo, arquivem-se sobrestados. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta