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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012022-83.2025.8.21.2001/RS RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Sabrina Machado Paludo em face de Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., na qual foi proferida decisão inicial no Evento 4, deferindo a tutela de urgência para determinar que a demandada autorizasse e custeasse o fornecimento do fármaco Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), em ambiente ambulatorial ou hospitalar, sob pena de incidência de multa diária. A parte ré opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados. Regularmente citada, a cooperativa ré apresentou contestação no evento 18, DOC1, refutando a pretensão autoral sob alegações de ausência de previsão no Rol da ANS e de que a medicação seria de uso domiciliar. A autora manifestou réplica no evento 21, DOC1. Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, a requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento da lide no evento 40, DOC1. Posteriormente, a demandante compareceu aos autos nosevento 42, DOC1 e evento 43, DOC1, juntando laudo médico atualizado firmado pela médica assistente, Dra. Elisa Fasolin Mello (CRM/RS 32546). No referido documento, a médica atesta que, após estabilização funcional do humor com a terapêutica anterior, sobreveio a necessidade clínica de migração para o tratamento com cetamina por via endovenosa, ante a ausência de controle da algia crônica associada, indicando a realização do procedimento junto ao Hospital Blanc. Em razão disso, a parte autora postulou a adequação da medida liminar para que a ré seja compelida a autorizar o tratamento pela nova via de administração prescrita, noticiando a negativa administrativa da operadora de saúde. É o relatório. Decido. A pretensão de adequação do provimento de urgência formulada pela autora merece acolhimento. Com efeito, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil permanecem plenamente configurados, justificando não apenas a confirmação da tutela provisória outrora deferida no Evento 4, mas também a sua imediata adequação à novel realidade clínica da paciente. A probabilidade do direito encontra sólido respaldo na documentação técnica colacionada aos autos, em especial o laudo médico acostado no evento 42, DOC2. A médica assistente responsável pelo acompanhamento da requerente esclarece de maneira detalhada que o quadro de saúde exige a transição da via intranasal para a via endovenosa, em razão do quadro de algia crônica não debelado, mantendo a necessidade da substância farmacológica sob nova via de infusão hospitalar. Ressalta-se que a relação jurídica havida entre as partes submete-se aos ditames da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, normas que impõem a interpretação contratual favorável à preservação da vida e da higidez física do segurado. É atribuição privativa do médico que acompanha o paciente, e não da operadora de saúde, estabelecer a melhor abordagem terapêutica, a via de administração e a dosagem do medicamento indicado para o tratamento da moléstia coberta. Ademais, tratando-se de medicação a ser administrada em regime hospitalar ou ambulatorial especializado (Hospital Blanc), afasta-se peremptoriamente qualquer tese de fornecimento para tratamento puramente domiciliar desassistido, enquadrando-se a obrigação nos estritos deveres de cobertura médico-hospitalar assumidos pela operadora ré. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pela gravidade das dores crônicas e pelo risco concreto de desestabilização do quadro psiquiátrico da autora caso ocorra a interrupção ou a inadequação do esquema terapêutico, circunstância que compromete sua integridade e dignidade existencial. Por conseguinte, a confirmação da tutela provisória de urgência com a respectiva determinação para que a requerida autorize o custeio do tratamento prescrito por via endovenosa é medida necessária e proporcional à salvaguarda da saúde da paciente. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no Evento 4 e DETERMINO que a ré, Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., autorize e custeie, no prazo de 5 dias a contar da intimação, o tratamento com cetamina por via endovenosa, nos moldes prescritos no laudo médico, a ser realizado em qualquer estabelecimento credenciado à ré que disponha do suporte técnico necessário. Intime-se a parte demandada pessoalmente, pelo domicílio eletrônico, com urgência. Confiro força de ofício e mandado à presente decisão. Após, nada mais sendo requerido em termos de instrução, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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