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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012021-79.2026.4.04.7107/RS AUTOR: AMANDA LETICIA DUARTE CORREA ADVOGADO(A): RENAN ANIBAL REGINATTO (OAB RS103323) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora objetivando sanar a omissão havida na decisão anterior (evento 13, DESPADEC1). Pretende, previamente à suspensão do feito, a análise do pedido de tutela de urgência para concessão de carência estendida relativa ao seu contrato de FIES (nº 18.0501.185.0005850-00), fundamentando seu pleito no ingresso em programa de residência médica em Clínica Médica no Hospital Virvi Ramos, com vigência de 01/03/2026 a 28/02/2028 (evento 21, EMBDECL1). 2. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão parcial à embargante no que tange à omissão sobre o pedido de tutela de urgência. De fato, a decisão anterior não apreciou o pedido liminar, ao que ora passo. 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária precária, deve ser aferida com estrita observância à segurança jurídica e à higidez do sistema de precedentes. No caso sub examine, a controvérsia central — a saber, a viabilidade de prorrogação da carência do FIES quando solicitada após o início da fase de amortização — constitui o exato objeto do Tema nº 1.417 do STJ. É imperativo observar que, embora a autora tenha obtido reconhecimento de elegibilidade administrativa junto ao Ministério da Saúde (FIESMED), tal fato não transmuda, por si só, a natureza da lide em direito líquido e certo para fins de liminar. A pendência de tese vinculante sobre o núcleo do pedido fragiliza a verossimilhança das alegações. Antecipar os efeitos de um direito cuja interpretação legal ainda pende de uniformização pelo STJ implicaria em risco de insegurança sistêmica, esvaziando a finalidade da afetação dos recursos repetitivos e gerando provimentos precários passíveis de reversão traumática caso a tese fixada seja dissonante da pretensão autoral. Ato contínuo, impõe-se distinguir, sob o rigor da técnica processual, a mera dificuldade financeira — circunstância comum a grande parte dos devedores do FIES — do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a intervenção excepcional do Judiciário. Na hipótese vertente, o prejuízo alegado pela demandante possui natureza estritamente patrimonial. Conquanto se reconheça o impacto do valor das parcelas frente aos rendimentos da residência, tal cenário não configura perecimento do direito. O pagamento das prestações durante o curso do processo é medida reversível, uma vez que, em caso de procedência da demanda, será caso de restituição do indébito, ou de compensação no saldo devedor remanescente. Ante o exposto, acolho os presentes embargos e indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação. Intime-se. 3. Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação que autorize o seu prosseguimento.
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