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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012021-48.2025.8.21.0013/RSEXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença, tão somente para determinar que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 sejam atualizados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (12/12/2024), acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado (12/02/2025), com a observância de que, nos períodos em que incidir a Taxa Selic, não incide correção monetária pelo IPCA, eis que a Selic já engloba a remuneração pelo capital e a reposição inflacionária, vedada a cumulação de ambos os índices no mesmo período sobre a mesma base. Quanto ao principal da repetição de indébito e às demais teses da impugnação, esta é JULGADA IMPROCEDENTE.
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