2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5012020-56.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ALEX FERREIRA DO CARMO Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação temporária cumulada com cobrança de FGTS ajuizada por ALEX FERREIRA DO CARMO em face do MUNICIPIO DE ARACRUZ, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do desvirtuamento do vínculo administrativo e a condenação do ente público ao pagamento das respectivas verbas fundiárias. Aduz a requerente que exerceu a função de Professor entre 01/02/2024 a 19/12/2025, sob o regime de designação temporária, sustentando que a atividade desempenhada possui natureza permanente no âmbito da rede municipal de ensino. Alega que a constituição prevê a necessidade de concurso público e que a contratatação temporária autoriza o pagamento do FGTS. O Município de Aracruz apresentou contestação, arguindo incompetência dos Juizados em razão do pedido ilíquido. No mérito, defendeu a validade das contratações com base na legislação local pertinente e no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que houve interrupção entre os contratos e que os prazos não extrapolaram os limites permitidos em lei, o que afastaria a tese de nulidade. Em réplica, o autor rebateu as teses defensivas e reiterou que o breve intervalo entre os contratos decorreu apenas das férias e recessos escolares, não descaracterizando a continuidade material da prestação de serviços. Quanto a preliminar de incompetência do Juízo, rejeito-a, pois, a despeito da ausência de indicação do correto valor objeto de cobrança, o autor mensura economicamente o seu pedido e atribuía a forma de apuração, tornando possível mensurar um valor líquido a permitir sua tramitação perante o rito sumaríssimo. Superada a fase preliminar, passo a análise do mérito. No caso dos autos, a controvérsia reside na validade do regime temporário, sendo que a Lei Municipal nº 4.641/2023, que rege a matéria no âmbito do Município de Aracruz, autoriza em seu artigo 4º a pactuação de contratos administrativos para atendimento de necessidade temporária, desde que tais tenham duração de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação por igual período. Dessa forma, o próprio ordenamento jurídico local estabelece um limite temporal objetivo de até 48 (quarenta e oito) meses para a manutenção regular do vínculo em caráter de excepcionalidade. A prova documental, consubstanciada na Declaração de Tempo de Serviço, detalha a existência de vínculo iniciado sob a Matrícula 38872.1, no período de 01/02/2024 a 19/12/2025, lapso inferior a 24 meses. Logo, constata-se que a contratação da parte autora respeitou rigorosamente as balizas temporais e os limites objetivos impostos pela Lei Municipal nº 4.641/2023, não tendo os vínculos extrapolado o prazo máximo legalmente permitido, não havendo,, portanto, que se falar em burla à regra do concurso público ou em sucessividade indevida apta a desvirtuar a natureza precária e excepcional da contratação temporária. Assim, de rigor o reconhecimento de que o contrato pactuado entre as partes é plenamente válido e de natureza estritamente jurídico-administrativa, pelo que torna-se inviável a aplicação da sanção prevista no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, restando incabível o pagamento de parcelas típicas do regime celetista, como o FGTS, merecendo a presente ação o caminho da improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente por meio do sistema PJe. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Aracruz/ES, 11 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito