Publicações do processo

5012019-92.2024.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012019-92.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WASHINGTON NEVES VIEIRA CPF: 042.069.336-00 RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 59.956.185/0001-55 SENTENÇA Vistos etc. Washington Neves Vieira ajuizou ação ordinária contra Tradição Administradora de Consórcio Ltda., distribuída por dependência à ação de busca e apreensão n.º 5007624-57.2024.8.13.0027. A parte autora narrou ter celebrado contrato de participação em grupo de consórcio de bem móvel (ID 10207988856, pág. 2). Sustentou a existência de vício de informação quanto a despesas e postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 10227917774, pág. 1). A tentativa de conciliação restou infrutífera perante o Cejusc (ID 10285126138, pág. 1). A parte ré apresentou contestação (ID 10296955827, pág. 1). Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, ressaltando o inadimplemento da parte autora que culminou na apreensão do veículo em demanda própria. A parte autora apresentou impugnação (ID 10408744625, pág. 1 e ID 10417172546, pág. 1). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 10414358381, pág. 1). O feito foi redistribuído a esta 3.ª Vara Cível em razão da conexão com a ação de busca e apreensão (ID 10445678689, pág. 1). Identificada a necessidade de verificação da higidez da representação processual e da vontade do postulante, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos e a juntada de procuração atualizada com poderes específicos, declaração de hipossuficiência contemporânea, documento de identificação e comprovante atualizado de endereço residencial (ID 10449539701, pág. 2). A determinação advertiu expressamente sobre os efeitos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A diligência no endereço constante da petição inicial restou negativa, informando o oficial de justiça que a parte autora se mudou do local (ID 10628489430, pág. 1). Intimada para manifestação (ID 10632496070, pág. 1), a procuradora constituída forneceu endereço na Comarca de Contagem (ID 10637812307, pág. 1). Expedida carta precatória (ID 10659055606, pág. 1), o ato também resultou infrutífero, certificando o meirinho que a parte autora não reside no endereço declinado (ID 10702186140, pág. 3). A parte autora postulou sucessivas dilações de prazo para localização do demandante (ID 10710042828, pág. 1 e ID 10723376190, pág. 1), deferidas pelo juízo (ID 10717838882, pág. 1 e ID 10727548549, pág. 1). Transcorrido o prazo concedido, a procuradora da parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, além da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para localizar o paradeiro do demandante (ID 10735091340, pág. 3). É o relatório. Decide-se. O processo comporta extinção imediata sem resolução do mérito. A determinação de ID 10449539701 decorre do poder geral de cautela do magistrado e do dever de fiscalização da regularidade da representação processual, em consonância com as diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância massificada e artificial. A exigência de ratificação do mandato e de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos busca salvaguardar a higidez da prestação jurisdicional e certificar a existência de inequívoca manifestação de vontade da parte demandante. O dever de manter canal ativo de comunicação com o cliente e colher os instrumentos indispensáveis à postulação em juízo recai exclusivamente sobre a representação processual constituída. A atuação do Poder Judiciário na consulta a cadastros eletrônicos restringe-se a hipóteses excepcionais voltadas à localização da parte ré para integração do contraditório, exegese que decorre do art. 319, § 1.º, e do art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil. Revela-se manifestamente incabível a requisição de intervenção estatal para localizar a própria parte autora que ajuizou a demanda. Incumbia à parte demandante manter seu domicílio atualizado perante o juízo, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A alteração de residência sem a devida comunicação processual atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, considerando-se plenamente válida e eficaz a intimação dirigida aos endereços declinados nos autos. Frustradas as tentativas intimatórias em razão da mudança não comunicada e esgotados os prazos suplementares deferidos sem a regularização da representação e sem o fornecimento dos documentos essenciais assinalados, resta caracterizado o descumprimento injustificado da determinação judicial, o que impõe a extinção do processo com fundamento no art. 76, § 1.º, inciso I, e no art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 10735091340 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1.º, inciso I, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Cumpridas as diligências ora determinadas, e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.