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TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012019-86.2024.4.04.7202/SCAUTOR: ISABEL CRISTINA BITTENCOURT KLOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO SENTENÇA Ante o exposto, a) afasto a preliminar de renúncia ao teto do JEF; b) declaro a ausência de interesse processual da autora no tocante ao computo dos períodos de 01/09/2021 a 30/09/2021, 01/01/2022 a 02/05/2022 e 01/10/2023 a 31/10/2023, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC; c) afasto a prejudicial de prescrição quinquenal; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da autora ao enquadramento, na atividade de magistério, do tempo em benefício por incapacidade nos períodos de 10/07/2009 a 26/07/2009 e 06/09/2016 a 22/10/2016. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir o dispositivo desta sentença. Oportunamente lance-se a baixa definitiva.
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