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5012019-80.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012019-80.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) EXECUTADO: DEIVID MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A): JAQUELINE DROSE MAIA (OAB RS052503) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Indefiro o requerimento formulado no item "c" do Evento 50, uma vez que, em que pese os valores inferiores a 40 salários-mínimos sejam impenhoráveis, ainda que provenientes de aplicações financeiras, a parte devedora sequer alegou que o valor constrito possui origem alimentar ou que é destinado a assegurar o mínimo existencial, tendo apenas alegado de forma genérica a impenhorabilidade por constituir reserva financeira. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, diante da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o argumento de que são impenhoráveis por se encontrarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos e possuírem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há respaldo jurídico para a tese recursal. O simples fato de os valores bloqueados serem inferiores a 40 salários-mínimos, por si só, não é suficiente para conferir a proteção da impenhorabilidade, sobretudo quando depositados em conta-corrente e desacompanhados de prova robusta quanto à origem alimentar ou à destinação para assegurar o mínimo existencial. Conforme disposto no art. 854, §3º, I, do CPC, cabe ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade, encargo do qual a parte agravante não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de documentação idônea. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.660.671/RS é claro no sentido de que a proteção conferida ao numerário até o limite de 40 salários-mínimos não se estende automaticamente aos valores depositados em conta-corrente, exigindo-se prova inequívoca de que constituem reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial. Assim, correta a decisão que manteve a constrição dos ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para valores inferiores a 40 salários-mínimos, não se aplica automaticamente a valores depositados em contacorrente, exigindo prova robusta de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Cabe ao executado o ônus de demonstrar, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 3. Ausente a prova da origem alimentar ou da destinação à subsistência, é legítima a manutenção da penhora sobre ativos financeiros, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5056530-55.2025.8.21.7000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 17.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5191925- 53.2024.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 14.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5045277-70.2025.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 14.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5236854-74.2024.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 20.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51331657720258217000, 31/07/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 03- 07-2025) Grifei. No mais, para análise do requerimento de concessão da AJG, a parte devedora deverá comprovar com documentos idôneos (última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 últimas situações das declarações de IRPF), no prazo de 15 dias, que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família. Intimem-se. Diligências legais.

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