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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012019-17.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: VILMAR DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: PALOMA ALDELINE RAMIREZ DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXECUTADO: GUILHERME GULARTE DA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tome-se por termo, a ser lavrado conforme o artigo 838 do CPC, a penhora sobre os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel situado no Corredor Seis, casa 406, do Bairro Três Vendas, Pelotas, RS, adquiridos pelo devedor através do contrato escrito (evento 1 CONTR11, CONTR12 e CONTR13) e que originou a dívida ora executada., ex vi do artigo 845, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada, a quem nomeio depositária do bem, segundo disposto no artigo 841 do CPC. Por força do que dispõem os artigos 842 e 843, § 1º, ambos do CPC, intime-se o cônjuge da parte executada, inclusive do direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições. Compete ao exequente a providência prevista no artigo 844 do CPC, independentemente de mandado, com a devida comprovação nos autos. Intimem-se. 2. Após, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870 do CPC. Procedida a avaliação, intimem-se as partes, devendo o credor, desde logo, indicar o leiloeiro.
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