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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012018-35.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ANTONIO CABRERA MANO FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTEVAO GROSS NETO - SP196659-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012018-35.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ANTONIO CABRERA MANO FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTEVAO GROSS NETO - SP196659-A, PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA - SP424680-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CABRERA MANO FILHO contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução opostos na origem, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Converto o julgamento em diligência. Indefiro o pedido ID 353955530. Apesar do crédito excutido nos autos da EF correlata estar garantido (IDs 304262495 e 366882502), não vejo, por ora, motivo para o sobrestamento do andamento da EF correlata nº 5003127-16.2021.4.03.6106. Primeiro, porque não há depositário para os imóveis penhorados, nem notícia de efetivo registro no Cartório Imobiliário competente. Segundo, porque o crédito regularmente inscrito como dívida ativa goza da presunção legal de legitimidade. Relembre-se, mais uma vez, que a suspensão é exceção, sendo regra o prosseguimento da execução fiscal. No mais, aguarde-se a apreciação do pedido de prova pericial nos embargos nº 5003005-32.2023.4.03.6106, a que estes autos estão apensados (vide decisão ID 365540987 – processo nº 5003005-32.2023.4.03.6106). Caso deferida a realização da prova pericial naqueles autos, com abrangência do objeto desta demanda, fica desde logo determinado o sobrestamento destes embargos até a conclusão da referida prova técnica. Considerando que os embargantes são patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, ficam os advogados cientes de que a atividade probatória a ser realizada naquele feito aproveitará este processo, de modo que eventuais quesitos que aproveitem o Sr. Antonio Cabrera Mano Filho deverão ser formulados naqueles autos, se e quando lá determinado. Com a entrega do laudo, providencie a Secretaria o traslado para este feito, intimando-se as partes para manifestação, na forma do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se.” Alega o agravante que após ter sido inicialmente indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a situação processual se alterou com a penhora e averbação de bens imóveis ofertados como garantia nos autos da execução fiscal nº 5003127-16.2021.4.03.6106. Assim, apresentou o agravante pedido de reconsideração para que fosse reconhecida a garantia integral da execução fiscal e a presença dos requisitos do artigo 919, §1º do CPC, com a consequente suspensão da execução, o que foi indeferido pela decisão agravada aos fundamentos de falta de depositário e de notícia de registro imobiliário, presunção de legitimidade da CDA e de que a suspensão é medida excepcional. Defende o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 919, §1º do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, vez que o juízo está garantido pela penhora de imóveis cujos valores somados representam 147% do valor da dívida em execução. Quanto à verossimilhança das alegações, afirma que apresentou documentos (comprovantes, contratos e extratos bancários) suficientes à comprovação da inexigibilidade do crédito tributário e, em relação ao perigo de dano caso o imóvel seja arrematado em hasta pública e o pagamento convertido em renda aos cofres públicos e ao final dos embargos à execução fiscal se reconheça a inexigibilidade do crédito, o agravante apenas poderá recuperar seu patrimônio por meio de precatório. Sustenta que a falta de depositário do bem penhorado é juridicamente irrelevante para fins de concessão de efeito suspensivo, vez que o artigo 919, §1º do CPC exige a garantia do juízo e não a prévia aceitação de encargo por depositário como condição sine qua non para a suspensividade. Concedido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 370967339). Intimada, a União - Fazenda Nacional apresentou contraminuta. Argumenta que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, em especial o perigo de dano, e que a regra geral, conforme o art. 919 do CPC, é a não suspensividade dos embargos à execução (ID. 382129804). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012018-35.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ANTONIO CABRERA MANO FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTEVAO GROSS NETO - SP196659-A, PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA - SP424680-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se no presente agravo de instrumento a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelo agravante nos autos da Execução Fiscal nº 5003127-16.2021.4.03.6106, em trâmite na origem. O agravante sustenta, em síntese, que a execução encontra-se devidamente garantida pela penhora de três imóveis avaliados em aproximadamente R$ 11.000.000,00, valor que supera o montante executado, e que a decisão recorrida incorreu em erro de fato ao afirmar inexistir registro da penhora e nomeação de depositário, além de não ter examinado adequadamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, ao tratar dos embargos do devedor, o artigo 739-A do CPC/73 previu o seguinte: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Por sua vez, o CPC/2016 trouxe semelhante previsão em seu artigo 919, verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Em relação ao tema versado nos autos, o C. STJ possui entendimento consolidado de que o artigo 739-A, § 1º do CPC/1973 é aplicável aos processos de execução fiscal, conforme julgado que abaixo transcrevo: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: No presente caso, denota-se não terem sido preenchidos, "a priori", os requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal, porquanto não houve o requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução visa à expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse entendimento demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas – inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 888270/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/11/2016) Da análise dos referidos dispositivos legais é possível extrair que a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor dependem do preenchimento de quatro requisitos, a saber (i) requerimento expresso do embargante, (ii) garantia da execução, (iii) relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e (iv) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto ao primeiro requisito, verifico no documento Num. 329283486 – Pág. 2/5 do processo de origem que houve pedido expresso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. No que toca ao segundo requisito – garantia da execução – tenho que igualmente se mostra devidamente comprovado. Com efeito, o próprio juízo de origem reconheceu na decisão agravada que o juízo se encontra devidamente garantido ao afirmar, in verbis: “(...) Apesar do crédito excutido nos autos da EF correlata estar garantido (IDs 304262495 e 366882502), não vejo, por ora, motivo para o sobrestamento do andamento da EF correlata nº 5003127-16.2021.4.03.6106. (...)” (Num. 560397418 – Pág. 1 do processo de origem, sublinhei) Registro, ademais, que nem mesmo eventual falta de depositário e de registro da penhora dos imóveis penhorados constituem impedimentos à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, à míngua de tais exigências pelo artigo 919, §1º do CPC, bastando a mera garantia da penhora por execução, depósito ou caução suficientes. Especificamente em relação à falta de nomeação de depositário, em consulta à execução fiscal de origem (processo nº 5003127-16.2021.4.03.6106), verifico que em despacho proferido em 10.04.2026 o juízo de origem já nomeou depositário dos bens penhorados, in verbis: “(...) ID 559251088: indefiro o pleito do(a) Executado(a), ante a discordância da Exequente (ID 558974659). Nomeio o executado ANTONIO CABRERA MANO FILHO como depositário do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos (vide autos de penhora de págs. 24, 32 e 38 do ID 366882502 – matrículas nº 10.698, 9.781, 21.143, todas do CRI de Iturama/MG), para fins de registro. Ciência à Executada, por publicação, através do(a) advogado(a) constituído(a), acerca das penhoras, avaliação e de sua nomeação como depositário, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento de embargos. (...)” (Num. 576166826 – Pág. 1 daqueles autos, maiúsculas e sublinhado originais, negritei) Deixo, contudo, de analisar as alegações relativas à relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o juízo de origem se limitou a afirmar que “o crédito regularmente inscrito como dívida ativa goza da presunção legal de legitimidade” e que “a suspensão é exceção, sendo regra o prosseguimento da execução fiscal”, não se debruçando sobre a alegação de existência de vícios na constituição do crédito tributário e sobre a análise de comprovantes, contratos e extratos bancários que, segundo o agravante, comprovariam a insubsistência do lançamento fiscal. Registro, neste ponto, que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo. Daí decorre que, no caso em análise, mostra-se descabida a apreciação das alegações de mérito apresentadas pelo agravante por esta E. Corte Regional neste momento processual. Mutatis mutandis, transcrevo julgado proferido por esta E. Corte Regional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BACEN JUD. 1. No tocante às alegações de ocorrência da prescrição intercorrente (matéria de ordem pública), extinção do crédito tributário, bem como a de que o valor foi apresentado desprovido de planilha com demonstração aritmética, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. Não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular.3. Da mesma forma, considerando que as peças de fls. 145/157 foram apresentadas somente nesta instância, não é possível admiti-las, visto que sua apreciação deveria, primeiramente, ser submetida ao MM. Juiz singular. (...) 8. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 577898/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 04/08/2017) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar proferida nestes autos, para determinar que o juízo de origem proceda à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, como condição para eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, opostos pelo agravante na origem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, ao fundamento de ausência de depositário para os imóveis penhorados, inexistência de notícia de registro da constrição no cartório competente e presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força da aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 6.830/80, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de requerimento do embargante, garantia da execução, probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, verifica-se que houve requerimento expresso de atribuição de efeito suspensivo e que a execução encontra-se garantida por penhora de bens imóveis, circunstância reconhecida pelo próprio juízo de origem. A eventual ausência de nomeação de depositário ou de registro da penhora não constitui requisito previsto no art. 919, §1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, bastando a existência de garantia suficiente da execução. Não obstante, a decisão agravada deixou de examinar concretamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, limitando-se a invocar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e o caráter excepcional da suspensão da execução fiscal. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, não sendo possível ao Tribunal apreciar originariamente questões que não foram efetivamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Necessidade de retorno da análise ao juízo de origem para apreciação específica dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano, como condição para eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar proferida nestes autos, para determinar que o juízo de origem proceda à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, como condição para eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, opostos pelo agravante na origem, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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