2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012016-24.2025.8.24.0019/SCAUTOR: LUCIANO ROGERIO BALDIN ADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de autoria diversa, retificação de titularidade e transferência de pontuação relativos à infração n. S009605837, por incompetência da Justiça Estadual para o controle de ato sancionador de autarquia federal e por ilegitimidade do réu; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial e na emenda do evento 16, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), mantendo íntegros o processo administrativo n. 65246/2021, a penalidade de suspensão do direito de dirigir nele imposta e a pontuação lançada no prontuário do autor. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/2009, c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se.