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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012015-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTH PEREIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LAYS MACHADO - ES37019 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RUTH PEREIRA ALVES, ocupante do cargo de professora, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do Município de Vila Velha para realizar o enquadramento do nível salarial conforme o piso nacional e tabela apresentada, para o cálculo em fase de execução, referente a todos os anos devidos, assim, devendo reajustar o salário da parte autora a título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária Alega a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de professora da rede pública municipal de ensino, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos. Entretanto, conforme sustenta, o requerido vem suprimindo o seu direito no tocante ao recebimento e enquadramento salarial com o piso nacional do magistério. Isso porque, defende a parte requerente que o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser aplicado. Ainda, a requerente defende que a aplicação do piso deve ser realizada apenas em cima do salário base, sendo reflexo nos níveis e progressões, não devendo ser aplicado sobre o vencimento e com as demais vantagens temporárias, adicionais, gratificações e ou reajustes gerais. Entretanto, em total discordância, a Lei municipal nº 6.616/2022 apresenta uma tabela de cargos e salários com valores próprios, conforme nível de escolaridade. Com isso, sustenta a parte autora que as progressões realizadas são feitas a partir do valor básico de remuneração, sendo que esse se encontra abaixo do piso nacional, motivo pelo qual toda a tabela de progressão daquele município se encontra viciada. Sustenta, ainda, que ao analisar as fichas financeiras e contracheques da parte autora, consta o “salário base” com os acréscimos de progressão de Mérito e Tempo de Serviço. Por isso, deve ser realizado o correto enquadramento do nível e progressão, com o pagamento dos valores suprimidos pelo requerido. O Município de Vila Velha, em contestação, sustenta que vem cumprindo com as determinações da Lei nº 11.738/2008, eis que o vencimento pago ao requerente durante todo o período reclamado supera o valor do piso nacional. Ainda, defende que a tabela salarial do Município de Vila Velha, instituída pela Lei nº 6.773/2022 não possui nenhum vício a ser sanado e encontra-se em total equilíbrio, sendo construída baseada nas normativas legais vigentes, nos critérios de tempo de serviço e com a prerrogativa de demonstrar o desenvolvimento funcional da servidora, seja em virtude de novas titulações e/ou em função de resultados de suas avaliações de desempenho funcional, o que não se confunde com acréscimo a título de gratificação, adicionais e/ou qualquer vantagem. Decido. DO MÉRITO A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167. Ficou decidido que o piso deve ser interpretado como vencimento básico inicial (vencimento-base), e não como remuneração global, sendo vedada a inclusão de outras vantagens pecuniárias para atingir o valor mínimo. A fixação do piso por norma federal não viola a reserva de iniciativa local ou o pacto federativo, sendo de aplicação obrigatória e imediata por todos os entes federativos desde 27/04/2011, conforme se extrai do Tema 911 do STJ. Embora o piso incida obrigatoriamente sobre o vencimento inicial, o reflexo imediato e automático sobre as demais classes da carreira e gratificações depende de previsão na legislação local de cada ente. O direito ao piso estende-se a professores efetivos e temporários. O valor fixado refere-se a uma jornada máxima de 40 horas semanais, devendo a remuneração ser calculada de forma proporcional nos casos em que a carga horária exercida pelo docente for inferior, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei 11.738/2008. Inicialmente, deve-se realizar uma “regra de três” para verificação do valor do piso equivalente a 25 horas semanais. Após isso, deve-se verificar o vencimento base da parte autora, a fim de analisar se é inferior ao valor do piso, conforme será demonstrado a seguir. Ano Piso 40h Piso 25h Vencimento efetivo autora 2021 R$2.886,24 R$1.803,90 R$2.704,27/R$2.785,41 2022 R$3.845,63 R$2.403,51 R$2.785,41/R$3.008,2 2023 R$4.420,55 R$2.762,84 R$3.008,24/R$1.602,84 2024 R$4.580,67 R$2.862,75 R$3.434,65/R$2.524,47 2025 R$4.867,77 R$3.042,35 R$3.714,57/R$2.724,02 2026 R$5.130,63 R$3.206,64 R$4.197,02 Nesses moldes, conforme devidamente demonstrado nas tabelas acima, no que tange ao valor do vencimento efetivamente pago à servidora, referente ao período reclamado, verifico que a requerente recebeu vencimento inferior ao piso nacional no mês de dezembro de 2023, nos meses de julho e novembro de 2024, bem como no mês de setembro de 2025. Ademais, nos demais períodos supramencionados os vencimentos pagos à autora em cada matrícula superam o valor definido para o do piso nacional, proporcionalmente. Desse modo, é evidente que o Município deve realizar o pagamento das diferenças apuradas, em obediência até mesmo ao princípio da legalidade. Passemos à análise do pedido quanto à alegação autoral no sentido de se promover o aumento de 3% (três por cento) entre as classes de progressão. A Lei Municipal nº 4.670/2008, em seus arts. 18 a 22, assegura aos servidores do magistério municipal a progressão funcional por tempo de serviço, estabelecendo um acréscimo de 3% (três por cento) a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Vejamos o art. 18 da referida legislação: Art. 18. A progressão por antiguidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios: I - o tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério exercido na rede municipal de ensino de Vila Velha; II - é automática, sendo a primeira progressão concedida logo após o profissional do magistério ser aprovado no estágio probatório, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha; III - o interstício é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data em que o profissional do magistério adquiriu o direito à última progressão por antiguidade. Além disso, o art. 20 dispõe: Art. 20 O profissional do magistério será enquadrado na nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei. Parágrafo Único. A reclassificação do profissional do magistério será realizada após a análise necessária dos documentos apresentados e aprovados pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e deferimento pelo Secretário da Pasta. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6276/2019) §1º A reclassificação do profissional do magistério será realizada após a análise necessária dos documentos apresentados e aprovados pela Comissão Interna para Análise de Requerimento de Crescimento Funcional a ser criada para este fim em regulamento próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6276/2019) §2º A Comissão Interna para análise de Requerimento de Crescimento Funcional deverá ser criada e regulamentada em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6276/2019) Diante disso, deve o Município ser condenado a proceder à análise dos requerimentos de progressão funcional da parte autora, nos termos dos arts. 18 a 22 da Lei Municipal nº 4.670/2008, observando-se, para fins de base de cálculo, o vencimento-base correspondente ao Piso Nacional do Magistério, quando não observado pelo ente municipal, ou, nos demais casos, o vencimento efetivo da parte autora. Ressalta-se que a condenação ao pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes das progressões funcionais (3% a cada 24 meses) somente poderá ser efetivada após a análise dos requisitos previstos em lei pelo órgão administrativo competente, sob pena de o Poder Judiciário adentrar indevidamente no mérito administrativo. Eventual negativa imotivada ou ilegalidade na análise poderá ensejar o ajuizamento de ação própria para a tutela do direito subjetivo da servidora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia referente a diferença do valor percebido pelo requerente e àquele previsto no piso nacional salarial no mês de dezembro de 2023, nos meses de julho e novembro de 2024, bem como no mês de setembro de 2025. Ainda, CONDENO o requerido a proceder o reajuste do salário da requerente à título de vencimento base, levando em consideração o piso nacional e a proceder à análise e implementação das progressões funcionais da parte autora, nos termos dos arts. 18 a 22 da Lei Municipal nº 4.670/2008, observando-se: a) quando o vencimento-base estiver em desacordo com o Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), as progressões deverão ser recalculadas sobre o piso nacional; b) quando o vencimento-base já observar o piso nacional, as progressões deverão ser calculadas sobre o vencimento efetivo da parte autora. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
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