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2026-08-24 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012013-55.2024.8.13.0134/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER
ADVOGADO(A): SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807)
ADVOGADO(A): LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS (OAB MG095306)
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o requerimento formulado pela parte exequente e visando à efetividade da tutela executiva, nos termos dos arts. 797, 798, 835 e 854 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) apresente planilha atualizada do débito exequendo, discriminando o valor devido até a data da atualização;
b) indique bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada;
c) comprove o recolhimento das respectivas despesas processuais quanto as pesquisas pretendidas.
Regularmente atendidas as determinações supra, defiro o pedido de pesquisa patrimonial, determinando-se:
I – a realização de pesquisa junto ao sistema SisbaJud, (CPF: 112.654.686-05), para bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, considerando-se, para tanto, o valor constante da planilha atualizada apresentada pela parte exequente;
II – restando infrutífera a diligência via SisbaJud, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RenaJud, a fim de localizar veículos registrados em nome da parte executada.
Sendo frutífera a pesquisa realizada por meio do SisbaJud, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §3º, c/c art. 841, §2º, ambos do CPC.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos.
Logrando êxito a pesquisa realizada via RenaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação relativamente aos veículos encontrados, permanecendo a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 838, IV, do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, §2º, do CPC, ressalvada a hipótese prevista no §3º do referido dispositivo legal.
Na hipótese de localização de veículo gravado com alienação fiduciária, restrição de circulação, intenção de venda ou outra circunstância que comprometa a utilidade da constrição, bem como na hipótese de bloqueio de valor irrisório via SisbaJud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na manutenção da penhora.
Fica a parte exequente advertida de que, caso não manifeste interesse na constrição realizada ou permaneça inerte quanto aos valores bloqueados, será determinado o levantamento da constrição.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos sistemas conveniados e inexistindo indicação de outros bens pela parte exequente, fica esta, desde já, intimada para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens suscetíveis de constrição.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das diligências determinadas ou sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos com baixa, observando-se o código 032 (aguarda bens à penhora) previsto no Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, até eventual manifestação da parte interessada.
Esclareça-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que acompanhado de:
I) planilha atualizada do débito;
II) indicação de bens passíveis de constrição judicial;
III) comprovante de recolhimento das despesas processuais eventualmente exigíveis.
Fica vedado à Gerência de Secretaria promover o desarquivamento sem o atendimento integral dos requisitos acima estabelecidos.
Intime-se. Cumpra-se.
Caratinga, na data da assinatura digital.