2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012012-79.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PEDRO GOMES DE NOVAES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE FREDERICK VIEIRA - SP156857-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 04/10/2021, perante a 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/200.381.515-0, requerida em 10/03/2021, mediante o reconhecimento e cômputo de período de labor rural, em regime de economia familiar, de 1968 a 1985, além de indenização por danos morais. Ao proferir a sentença, em 31/08/2023, o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e § 3º, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada, ao fundamento de que o autor já havia ajuizado a ação nº 0014033-84.2020.4.03.6301, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, na qual pleiteara aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período rural de 29/06/1966 a 29/06/1987, tendo a demanda sido julgada improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A sentença não consignou submissão ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V e § 3º, do CPC, a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada e viabilizar o prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos à Relatora em 23/01/2024. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. DA COISA JULGADA E DO FATO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de provocação da parte interessada, pois a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (§ 3º do referido artigo). Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura do mesmo pedido, vedando-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais idênticas, com identidade entre partes, objeto e causa de pedir, tanto próxima quanto remota. De igual modo, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sendo a coisa julgada definida pelo artigo 502 do mesmo Código como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender configurada coisa julgada em relação à ação nº 0014033-84.2020.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. Com efeito, naquela ação, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de labor rural no período de 29/06/1966 a 29/06/1987, a ser somado aos vínculos urbanos, relativamente ao NB 41/194.539.457-6, DER em 12/07/2019. A sentença proferida na ação anterior examinou expressamente a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto para fins de aposentadoria por idade híbrida, inclusive à luz do Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, passou à valoração do conjunto probatório produzido para demonstração do labor rural. Naquele feito, após a realização de audiência de instrução, concluiu-se que o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece, portanto, que a coisa julgada formada na ação nº 0014033-84.2020.4.03.6301 impede a simples rediscussão, em nova demanda ordinária, do mesmo período rural, com base no mesmo conjunto probatório, para obtenção do mesmo resultado jurídico antes rejeitado. Todavia, a hipótese dos autos possui peculiaridade relevante que impede o acolhimento da coisa julgada nos termos em que reconhecida pela sentença. A presente demanda decorre de novo requerimento administrativo, NB 41/200.381.515-0, DER em 10/03/2021. No âmbito desse novo processo administrativo, após o trânsito em julgado da ação anterior, o próprio INSS homologou o período rural de 29/06/1968 a 01/12/1985, em regime de economia familiar, a contar dos 14 anos de idade do autor. Trata-se, portanto, de fato administrativo superveniente, praticado pela própria autarquia previdenciária, que altera a base de análise da nova relação jurídica previdenciária submetida ao Poder Judiciário. Não se está, aqui, a desconstituir a sentença anterior, nem a conferir efeitos rescisórios à presente ação. A coisa julgada formada no processo nº 0014033-84.2020.4.03.6301 permanece íntegra quanto à improcedência do pedido ali deduzido, relativo ao NB 41/194.539.457-6, DER em 12/07/2019, e quanto à impossibilidade de rediscutir, com o mesmo conjunto probatório, o período rural então alegado. O que se examina nesta demanda é relação jurídico-administrativa posterior, instaurada por novo requerimento, em que o próprio INSS reconheceu administrativamente parte substancial do período rural que antes havia sido objeto de controvérsia judicial. Nesse contexto, a presente ação não se limita à mera repetição da demanda anterior. A pretensão atual deve ser compreendida nos limites do novo NB 41/200.381.515-0, DER em 10/03/2021, e da consequência jurídica da homologação administrativa superveniente do período rural de 29/06/1968 a 01/12/1985. Assim, deve ser afastada a extinção por coisa julgada, com prosseguimento da análise do mérito. Afastada a coisa julgada, é possível o imediato julgamento do mérito por esta Corte. O artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485 do mesmo diploma legal e o processo estiver em condições de imediato julgamento. No caso, o feito foi regularmente instruído. Houve citação, contestação, réplica e realização de audiência de instrução. Além disso, o ponto decisivo para o julgamento não exige reabertura da instrução probatória, pois não se trata de produzir nova prova oral sobre o labor rural, mas de extrair as consequências jurídicas do período rural homologado administrativamente pelo próprio INSS no novo processo administrativo. Desse modo, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito. Da aposentadoria por idade híbrida A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade, cujos requisitos estão expostos no artigo 48, § 3, da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo correspondente à carência exigida. Observo que não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. Finalmente, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a chamada aposentadoria por idade híbrida. Segundo o §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada por aquele primeiro diploma normativo, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto, somente farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Especificamente no que se refere à aposentadoria híbrida, não apenas os trabalhadores que se encontrem no campo fazem jus ao benefício, mas também os trabalhadores urbanos, ou seja, aqueles que já haviam migrado para a cidade por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Tal entendimento foi reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS. Ademais, não há que se falar em aplicação do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o tempo rural anterior ao início da vigência desta lei pode sim ser contado como carência. Afinal, a Lei nº 11.718/2008 é norma posterior, que acabou por inovar a disciplina do cômputo do tempo rural, aceitando-o para efeito de carência. A propósito, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.". Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias. Do dano moral Quanto ao dano moral, é pacífico que a responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente público e a efetiva ocorrência do dano, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. A provável lesão subjetiva extrapatrimonial sofrida pelo segurado, que se traduza em dor, sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de abalar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, situações que não caracterizam dano moral indenizável. Incumbe à vítima o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, bem como o montante do prejuízo. Por sua vez, o poder público somente se exime da responsabilidade caso comprove a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. I - Para a configuração do dano moral, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido. II - No caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, até porque a conduta do réu não configurou ato ilícito, na medida em que apreciou o pedido formulado na esfera administrativa segundo critérios estabelecidos em legislação infralegal. III - A recusa do INSS em aceitar os documentos que instruíram a Justificação Judicial para fins de contagem por tempo de serviço encontra respaldo legal, não se verificando qualquer conduta antijurídica a ensejar indenização por dano moral. IV - Não há falar-se, igualmente, em danos materiais decorrentes do recolhimento de contribuições indevidas, posto que o exercício de atividade remunerada consubstancia o fato gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias, não se indagando da situação daquele que exerce a aludida atividade remunerada, se aposentado ou não, mesmo porque, se aposentado fosse, deveria verter contribuições à Previdência Social, a teor do art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91. V - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC). TRF3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200661070076926 – 1420219- Relator(a) JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ - DÉCIMA TURMA - Data da Decisão 06/07/2010 Data da Publicação 14/07/2010.” No caso em exame, não há nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido efetivo dano patrimonial. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, mediante cômputo do período rural de 29/06/1968 a 01/12/1985, reconhecido administrativamente pelo INSS, somado aos períodos urbanos constantes do CNIS/CTPS. No caso concreto, o autor nasceu em 29/06/1954, completando 65 anos de idade em 29/06/2019, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. O processo administrativo do NB 41/200.381.515-0 registra a homologação do período rural de 29/06/1968 a 01/12/1985, em regime de economia familiar, correspondente a 17 anos, 5 meses e 3 dias. Além disso, o próprio PA analisou perfil de aposentadoria por idade com carência híbrida em benefício urbano por ACP, apurando 313 meses de carência, mas indeferiu o benefício por entender ausente qualidade de segurado compatível. O despacho administrativo final, por sua vez, reconheceu o período rural a contar dos 14 anos de idade do requerente, mas indeferiu o benefício sob o fundamento de que o autor possuía apenas 102 contribuições urbanas, consideradas insuficientes para o cômputo dos períodos rurais. Consta a averbação do período no CNIS do autor: A conclusão administrativa não pode prevalecer. Primeiro, porque o tempo rural reconhecido administrativamente deve ser considerado para fins de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.007/STJ. Segundo, porque, para a aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão do benefício quando preenchidos os requisitos de idade e carência, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Terceiro, porque a própria lógica da aposentadoria híbrida consiste justamente em permitir a soma de períodos rurais e urbanos para a satisfação da carência, não sendo exigível que a parte esteja exercendo atividade rural ou urbana na DER, tampouco que haja predominância de determinada natureza de labor. Assim, reconhecido administrativamente o período rural de 29/06/1968 a 01/12/1985 e considerados os vínculos urbanos computados pelo próprio INSS, resta preenchida a carência mínima exigida. DO DIREITO AO BENEFÍCIO 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, "caput", pois (i) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 4 meses e 14 dias, para o mínimo de 65 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 313 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 10/03/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 25 anos, 5 meses e 9 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 66 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 313 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 10/03/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 25 anos, 5 meses e 9 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 66 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 313 meses, para o mínimo de 180 meses. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER do NB 41/200.381.515-0, em 10/03/2021. Isso porque, naquela ocasião, o INSS já dispunha de todos os elementos necessários à concessão do benefício. O próprio processo administrativo demonstra que foram apresentados documentos suficientes para a homologação do labor rural de 29/06/1968 a 01/12/1985, em regime de economia familiar, período expressamente reconhecido pela autarquia. Além disso, os vínculos urbanos também foram computados administrativamente, tendo o INSS apurado 102 contribuições nessa condição. Assim, na data do requerimento, estavam presentes os elementos necessários à análise da aposentadoria por idade híbrida: idade mínima, período rural reconhecido e vínculos urbanos incontroversos. O indeferimento decorreu apenas de incorreta interpretação jurídica da autarquia quanto à possibilidade de aproveitamento do período rural reconhecido para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida. Não se trata, portanto, de hipótese em que o direito somente tenha sido demonstrado em juízo por prova nova ou por elemento inexistente no processo administrativo. Dessa forma, como o INSS tinha plenas condições de conceder o benefício desde o requerimento administrativo e deixou de fazê-lo por erro de enquadramento jurídico, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir à DER, em 10/03/2021. Sucumbência Quanto à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a extinção do feito por coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/200.381.515-0, desde a DER, em 10/03/2021. Os efeitos financeiros da concessão são devidos a partir da DER, em 10/03/2021, uma vez que, nessa ocasião, o INSS já dispunha dos elementos necessários à concessão do benefício, inclusive quanto à homologação administrativa do período rural de 29/06/1968 a 01/12/1985 e ao cômputo dos vínculos urbanos constantes do CNIS/CTPS. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, nos termos acima estabelecidos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observadas a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema nº 1.105/STJ. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. FATO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE TEMPO RURAL. TEMA Nº 1.007 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação à demanda anterior que havia julgado improcedente pedido de aposentadoria por idade híbrida mediante reconhecimento de labor rural. A parte autora sustenta que a presente ação decorre de novo requerimento administrativo, no qual o próprio INSS reconheceu administrativamente parte substancial do período rural anteriormente controvertido, postulando a concessão de aposentadoria por idade híbrida e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo superveniente de período rural afasta a ocorrência de coisa julgada; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão de demanda idêntica fundada no mesmo conjunto probatório, mas não alcança nova relação jurídico-administrativa instaurada por requerimento posterior quando sobrevém fato administrativo novo capaz de alterar a situação jurídica anteriormente apreciada. O reconhecimento, pelo próprio INSS, do período rural de 29/06/1968 a 01/12/1985 no novo processo administrativo constitui fato superveniente que modifica a base fática da pretensão, afastando a identidade necessária à configuração da coisa julgada. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo ao Tribunal apreciar desde logo o mérito da demanda. O tempo de serviço rural reconhecido administrativamente pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, ainda que remoto e anterior à Lei nº 8.213/1991, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema nº 1.007 do STJ. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade quando implementados os requisitos legais de idade e carência, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Como o próprio INSS já dispunha, na DER, de todos os elementos necessários ao reconhecimento do direito, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir ao requerimento administrativo, por decorrer o indeferimento apenas de equivocado enquadramento jurídico da autarquia. O mero indeferimento administrativo do benefício, posteriormente revisto em juízo, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a extinção do processo por coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo superveniente de período rural constitui fato novo apto a afastar a configuração da coisa julgada em relação à demanda anterior fundada em conjunto probatório diverso. O tempo de serviço rural remoto, inclusive anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do Tema nº 1.007 do STJ. A perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da aposentadoria por idade quando implementados os requisitos legais de idade e carência. Os efeitos financeiros do benefício retroagem à DER quando o INSS já dispunha, na via administrativa, de todos os elementos necessários ao reconhecimento do direito, tendo o indeferimento decorrido exclusivamente de erro de interpretação jurídica. O indeferimento administrativo do benefício, desacompanhado de conduta ilícita ou de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 485, V e § 3º, 502, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, e 55, § 2º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.007 (REsp nºs 1.674.221/SP e 1.788.404/PR); STJ, Tema nº 1.105; STF, Tema nº 1.419; TRF3, ApReeNec nº 200661070076926; Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a extinção do feito por coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/200.381.515-0, desde a DER, em 10/03/2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão